DECRETO Nº 67.645, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre as Tabelas Salariais dos empregos da Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei número 900, de 29 de setembro de 1969,

decreta:

Art. 1º Ficam alteradas, na forma do anexo, as Tabelas de Salário-Base e de Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear, aprovadas pelo Decreto número 63.851, de 18 de dezembro de 1968.

Art. 2º. A aplicação do regime especial de dedicação exclusiva, com a correspondente retribuição, aos ocupantes dos empregos relacionados nos Grupos I, II e III, das referidas Tabelas, ocorrerá no intêresse da Administração e mediante opção do empregado.

Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, o empregado ficará incompatibilizado para o desempenho de qualquer outro cargo, função ou atividade remunerada, em órgão público ou privado.

Art. 3º Os ocupantes dos empregos relacionados nos Grupos IV e V não poderão afastar-se da Comissão Nacional de Energia Nuclear para terem exercício em qualquer outro órgão do serviço público federal.

Art. 4º As vantagens financeiras decorrentes da aplicação do presente decreto retroagem a 1 de fevereiro de 1970, condicionadas à existência de recursos orçamentários próprios e adequados.

Art. 5º A despesa com a execução dêste Decreto correrá à conta dos recursos orçamentários próprios da Comissão de Energia Nuclear.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior

<<Tabela>>

 

RETIFICAÇÃO

DECRETO Nº 67.645, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre as Tabelas Salariais dos empregos da Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I Parte I - de 24 de novembro de 1970)

Na pág. 9.986, nas tabelas anexas ao Decretom nos Grupos I e II referentes aos Técnicos de Nível Médio e Superior especializados em Energia Nuclear, nas colunas - Nivel - Salário-base - Regime de 8 horas,

Onde se le:

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5 - SE - 1.140,800

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Leia-se:

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5 - SE - 1.140,800

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