decreto nº 67.646, de 23 de novembro de 1970.
Concede à Cerâmica Assad S. A. o direito de lavrar argila, no município de Jundiaí, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Cerâmica Assad S.A., a concessão para lavrar argila em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Sítio dos Amaros, Bairro Ivoturucaia, distrito e município de Jundiaí, Estado de São Paulo, numa área de quatro hectares, sessenta e um ares e oitenta e um centiares (4,6181ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a vinte e dois metros (22m), no rumo verdadeiro de vinte e dois graus sudoeste (22º SW), do canto nordeste (NE) da Ermida Nova a margem da Estrada São João de Atibaia e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quinze metros (115m), sul (S); dezenove metros (19m), oeste (W); vinte e nove metros (29m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); quinze metros (15m) sul (S); dez metros (10m), oeste (W); quatorze metros (14m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); quarenta e quatro metros (44m), oeste (W); sessenta metros (60m), sul (S); sessenta e oito metros (68m), oeste (W); noventa e três metros (93m), sul (S); cento e quarenta e cinco metros (145m), oeste (W); cento e vinte e sete metros (127m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), este (E); dezoito metros (18m), norte (N); oitenta e um metros, cinqüenta centímetros (81,50m), este (E); sessenta e um metros (61m), norte (N); onze metros (11m), este (E); oito metros (8m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); doze metros (12m), norte (N); trinta metros (30m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); dezesseis metros (16m), este (E); doze metros (12m), norte (N); dezenove metros (19m), este (E); oito metros (8m), norte (N); dezoito metros (18m), este (E); quinze metros (15m), norte (N); vinte e um metros (21m), este (E); vinte e dois metros (22m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), este (E); dezoito metros (18m), norte (N); quinze metros (15m), este (E); oito metros (8m), norte (N); treze metros (13m), este (E); seis metros (6m), norte; onze metros (11m), este (E); seis metros (6m), norte (N); dez metros (10m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior