DECRETO Nº 67.649, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1970.

Concede a A. Sammarone Junior Emprêsa de Mineração o direito de lavrar argila no município de Jundiaí, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada a A. Sammarone Junior, Emprêsa de Mineração a concessão para lavrar argila em terrenos de propriedade de Américo Sammarone Junior, Rosa Bianchi Ferrigatto, Ceranio Ferrigatto, Olímpio Ferrigatto, Isabel Ferrigatto ou sucessores no lugar denominado Bairro Caxambu, ou Ponte Alta, distrito e município de Jundiaí, Estado de São Paulo, numa área de vinte e um hectares dezesseis ares e setenta e um centiares (21,1671 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a sessenta e quatro metros (64m), no rumo verdadeiro de oitenta graus sudoeste (80º SW) do canto sudoeste (SW) da casa-sede do sítio de propriedade de Américo Sammarone Junior e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: doze metros (12m), sul (S); cento e cinqüenta e cinco metros (155m), oeste (W); quatorze metros (14m), sul (S); trinta e oito metros (38m), oeste (W); cinqüenta e sete metros (57m), norte (N); quatorze metros (14m), oeste (W); sessenta e nove metros (69m), norte (N); quarenta e dois metros (42m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); quarenta metros (40m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); quarenta metros (40m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); quarenta metros (40m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); quarenta metros (40m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); sessenta e oito metros (68m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); trinta e dois metros (32m), este (E); trinta metros (30m), norte (N); vinte e quatro metros (24m), este (E); trinta e sete metros (37m), norte (N); noventa e oito metros (98m), este (E); sessenta e cinco metros (65m), norte (N); cinqüenta metros (50m), este (E); trinta e quatro metros e sessenta centímetros (34,50m), norte (N); cinqüenta metros (50m), este (E); trinta e quatro metros e sessenta centímetros (34,60m), norte (N); cinqüenta metros (50m), este (E); trinta e quatro metros e sessenta centímetros (34,60m), norte (N); cinqüenta metros (50m), este (E); trinta e quatro metros e sessenta centímetros (34,60m), norte (N); cinqüenta (50m), este (E); quatrocentos e quarenta e oito metros e quarenta centímetros (448,40m), sul (S); duzentos e sessenta metros (260m), oeste (W); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), sul (S); cento e vinte e dois metros (122m), oeste (W); vinte e sete metros (27m), sul (S); sessenta e oito metros (68m), oeste (W); cinqüenta e um metros (51m), norte (N); trinta e dois metros (32m), este (E); sessenta e oito metros (68m), norte (N); trinta e sete metros (37m), este (E); setenta e sete metros (77m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); cinqüenta e quatro metros (54m), note (N); cento e seis metros (106m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto da Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a concessão de lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. Médici

Antônio Dias Leite Junior