decreto nº 67.652, de 24 de novembro de 1970.

Concede à Alumínio Minas Gerais Sociedade Anônima o direito de lavrar bauxita, no município de Oriximiná, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Alumínio Minas Gerais Sociedade Anônima concessão para lavrar bauxita em terrenos devolutos no lugar denominado Serra do Aramã I, distrito e município de Oriximiná, Estado do Pará, numa área de quatrocentos e noventa e três hectares e vinte ares (493,20 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a novecentos e trinta metros (930 m), no rumo verdadeiro de trinta e um graus trinta minutos sudeste (31º30' SE), da confluência do igarapé da Anta com o canalzinho do Araticum e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e vinte metros (520 m), este (E); cem metros (100 m), sul (S); duzentos e trinta metros (230 m), este (E); duzentos metros (200 m), sul (S); cem metros (100 m), este (E); trezentos metros (300 m), sul (S); cem metros (100 m), este (E); duzentos e cinquenta metros (250 m), sul (S); duzentos metros (200 m), este (E); cem metros (100 m), sul (S); quinhentos e cinquenta metros (550 m), este (E); cem metros (100 m), norte (N); cento e cinquenta metros (150 m), este (E); quatrocentos metros (400 m), norte (N); duzentos metros (200 m), este (E); duzentos metros (200 m), sul (S); cem metros (100 m), este (E); duzentos metros (200 m), sul (S); quinhentos e cinquenta metros (550 m), este (E); cento e cinquenta metros (150 m), norte (N); cem metros (100 m), este (E); cento e cinquenta metros (150 m), norte (N); cinquenta metros (50 m), este (E); cento e cinquenta metros (150 m), norte (N); cinquenta metros (50 m), este (E); cinquenta metros (50 m), norte (N); duzentos metros (200 m), este (E); cem metros (100 m), sul (S); cinquenta metros (50 m), este (E); duzentos e cinquenta metros (250 m), sul (S); cinquenta metros (50 m), este (E); cem metros (100 m), sul (S); cinquenta metros (50 m), este (E); cem metros (100 m), sul (S); cem metros (100 m), este (E); cem metros (100 m), sul (S); cinquenta metros (50 m), este (E); cinquenta metros (50 m), sul (S); cem metros (100 m), este (E); duzentos metros (200 m), sul (S); cento e cinquenta metros (150 m), este (E); cem metros (100 m), sul (S); duzentos e cinquenta metros (250 m), este (E); cinquenta metros (50 m), sul (S); quinhentos metros (500 m), este (E); cinquenta metros (50 m), norte (N); duzentos metros (200 m), este (E); cinquenta metros (50 m), norte (N); cem metros (100 m), este (E); cinquenta metros (50 m), norte (N); cem metros (100 m), este (E); cem metros (100 m), norte (N); cem metros (100 m), este (E); cem metros (100 m), norte (N); cem metros (100 m), este (E); cem metros (100 m), norte (N); cem metros (100 m), este (E); cento e cinquenta metros (150 m), norte (N); trezentos metros (300 m), este (E); trezentos metros (300 m), sul (S); duzentos metros (200 m), oeste (W); duzentos metros (200 m), sul (S); cinquenta metros (50 m), este (E); cinquenta metros (50 m), sul (S); cem metros (100 m), este (E); cinquenta metros (50 m), sul (S); duzentos metros (200 m), este (E); cinquenta metros (50 m), sul (S); duzentos e cinquenta metros (250 m), este (E); 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cem metros (100 m), este (E); duzentos metros (200 m), sul (S); trezentos e cinqüenta metros (350 m), oeste (W); duzentos metros (200 m), norte (N); cem metros (100 m), oeste (W); cem metros (100 m), norte (N); cem metros (100 m), norte (N); trezentos e cinqüenta metros (350 m), oeste (W); cem metros (100 m), norte (m); cem metros (100 m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250 m), norte (N); cinqüenta metros (50 m), este (E); cem metros (100 m), norte (N); cem metros (100 m), este (E); seiscentos e cinqüenta metros (650 m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150 m), oeste (W); cem metros (100 m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150 m), oeste (W); cem metros (100 m), norte (N); quinhentos metros (500 m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150 m), norte (N); cinqüenta metros (50 m), oeste (W); trezentos e cinqüenta metros (350 m), norte (N); oitocentos metros (800 m), oeste (W); trezentos metros (300 m), norte (N); cem metros (100 m), este (E); cem metros (100 m), norte (N); cem metros (100 m), este (E); cem metros (100 m), norte (N); cem metros (100 m), este (E); duzentos e cinqüenta metros (250 m), norte (N); cem metros (100 m), oeste (W); cem metros (100 m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir quaisquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

emílio g. médici

Antônio Dias Leite Júnior