DECRETO Nº 67.654, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1970.
Concede à Cia. Carbonífera São Marcos S. A. o direito de lavrar carvão mineral, no município de Nova Veneza, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Cia. Carbonífera São Marcos S. A., concessão para lavrar carvão mineral em terrenos de propriedade de Bernardo Ricken e outros, no lugar denominado Mãe Luzia, no distrito e município de Nova Veneza, Estado de Santa Catarina, numa área de novecentos e três hectares e quatorze centiares (903,14 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cinco mil duzentos e quarenta e nove metros e cinqüenta e sete centímetros (5.249,57 metros), no rumo verdadeiro de treze minutos noroeste (13' NW), da confluência do Rio Mãe Luzia com o rio Sangão, e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatro mil novecentos e sessenta e dois mil metros (4.962 m), oeste (W); dois mil metros (2.000 m), norte (N); mil seiscentos e cinqüenta metros (1.650), este (E); sessenta metros (60), sul (S); vinte metros (20 m), este (E); cinqüenta metros (50 m), sul (S); vinte metros (20 m), este (E); cinqüenta metros (50 m), sul (S); vinte metros (20 m), este (E); cinqüenta metros (50 m), sul (S); quinhentos metros (500 m), este (E); vinte metros (20 m), norte (N); quinhentos metros (500 m), este (E); vinte metros (20 m), norte (N); quinhentos metros (500 m), este (E); vinte metros (20 m), norte (N); quinhentos metros (500 m), este (E); vinte metros (20 m), norte (N); quinhentos metros (500 m), este (E); vinte metros (20 m), norte (N); quinhentos metros (500 m), esse (E); vinte metros (20 m), norte (N); cento e oitenta e dois metros (182 m), este (E); quinhentos metros (500 m), sul (S); vinte e cinco metros (25 m), este (E); quinhentos metros sul (S); vinte e cinco metros (25 m), este (E); quinhentos metros (500 m), sul (S); vinte metros (20 m), este (E); quatrocentos e vinte e cinco metros (425 m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra na forma do art. 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior