DECRETO Nº 67.656, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1970.
Concede a firma individual Afrodizio Witzel o direito de lavrar argila, no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à firma individual Afrodizio Witzel concessão para lavrar argila, em terrenos de propriedade de Theobaldo David Silva ou sucessores no lugar denominado Bairro das Varinhas, distrito de Jundiapeba, município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de dez hectares setenta e um ares (10,71ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e vinte metros (120m), no rumo verdadeiro de setenta e quatro graus trinta e dois minutos sudeste (74º32'SE), do centro da ponte da Estrada de Rodagem Barroso-Jundiapeba, sôbre o Córrego do Lima e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); sessenta e um metros (61m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), oeste (W); setenta e cinco metros (75m), sul (S); sessenta e cinco metros (65m), oeste (W); cento e trinta metros (130m), sul (S); oitenta e nove metros (89m), oeste (W); oitenta e cinco metros (85m), sul (S); sessenta metros (60m), oeste (W); cinqüenta e um metros (51m), sul (S); noventa e nove metros (99m), este (E); vinte e seis metros (26m), sul (S); cem metros (100m), este (E); trinta e dois metros (32m), sul (S); cento e vinte metros (120m), este (E); oitenta e um metros (81m), norte (N); trinta metros (30m), este (E); setenta metros (70m), norte (N); trinta metros (30m), este (E); oitenta metros (80m), norte (N); trinta metros (30m), este (E); duzentos e quatro metros (204m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeitas às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e a Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcritos do livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior