Decreto Nº 67.662, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1970.
Concede à emprêsa Organizacion Nacional de Autobuses Sociedad Anónima do Brasil - (ONDA do Brasil) autorização para funcionar na República Federativa do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
decreta:
Art. 1º É concedida à emprêsa Organizacion Nacional de Autobuses Sociedad Anônima Nacional Anônima (O.N.D.A. do Brasil), com sede na cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguai, autorização para funcionar na República Federativa do Brasil com o objetivo de transportes terrestres, fixado o capital de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) destinado às atividades da filial brasileira, consoante resolução adotada por sua Diretoria, em reunião realizada a 29 de junho de 1970, mediante as cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Parágrafo único. Além das atividades enquadradas na linha de transportes terrestres, quaisquer outras, específicas, e que dependam de prévia autorização governamental, só poderão ser exercidas depois de obtida tal autorização, através dos órgãos competentes.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
CLAUSULAS QUA ACOMPANHAM O DECRETO Nº 67.662, DESTA DATA
I
Organizacion Nacional de Autobuses Sociedad Anônima do Brasil, (O.N.D.A.) é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.
III
A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedade estrangeiras, e só poderá exercer os que dependem de prévia permissão governamental depois desta obtida e sob as condições em que for concidadã.
IV
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar no País se infringir esta cláusula.
V
Fica entendida que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades mercantis.
VI
Anualmente, a sociedade deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, através do representante legal, nota sucinta das principais ocorrências verificadas na sua vida social, além das exigidas por leis especiais, considerando-se a observância das presentes determinações como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento no País.
VII
A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida com a multa de 1/3 (um terço) a 2 (duas) vezes o salário-mínimo em vigor no local da infração e no caso de reincidência com a cassação da autorização concedida pelo Decreto Federal, em virtude do qual foram aprovadas as presentes cláusulas.
Brasília, 26 de novembro de 1970. - Marcus Vinícius Pratini de Moraes