decreto nº 67.678, de 30 de novembro de 1970.

Concede reajustamento salarial aos servidores que indica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item lll, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,

decreta:

Art. 1º Aos ocupantes de empregos e funções integrantes de quadros e tabelas de Autarquias federais, regidos pela legislação trabalhista e não abrangidos pelo Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970, é concedido reajustamento de salários em importância igual à parcela resultante do aumento deferido, pelo mesmo diploma legal, ao ocupante de cargo de mesma denominação existente na sistemática de classificação do Poder Executivo.

Parágrafo único. Nos casos em que não houver identidade de denominação, far-se-á o reajustamento em montantes proporcionais às importâncias concedidas aos demais servidores do quadro ou tabela do próprio órgão, observada a correspondência de classificação dos empregos ou, se esta não ocorrer de acôrdo com o percentual de aumento concedido ao emprêgo de maior nível compreendido em cada grupamento de empregos a que sejam inerentes atividades da mesma natureza.

Art. 2º O disposto neste Decreto somente se aplica aos quadros e tabelas de órgãos que disponham de recursos suficientes e adequados para o custeio da despesa decorrente do reajustamento.

Art. 3º As propostas de reajustamento salarial, na forma prevista neste Decreto, serão encaminhadas à aprovação do Presidente da República por intermédio do Departamento Administrativo do Pessoal Civil DASP e deverão ser instruídas, pelos órgãos respectivos, com os seguintes elementos:

I - Situação salarial dos empregos e funções, vigente em 31 de dezembro de 1969, com indicação do ato que a aprovou a respectiva publicação;

II - Escala de empregos e salários decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto; e

III - Indicação do montante total dos recursos disponíveis para fazerem face à despesa.

Art. 4º O reajustamento salarial concedido por êste Decreto retroagirá a 1 de fevereiro de 1970.

Art. 5º A parcelas porventura percebidas pelos servidores a que se refere êste Decreto, em razão do exercício das respectivas atividades em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, continuarão a ser deferidas, na forma da regulamentação em vigor, nos valôres vigentes a 31 de dezembro de 1969.

Art. 6º O reajustamento salarial de que trata êste Decreto não se aplica às Autarquias que já tiverem a retribuição dos empregos e funções constantes dos respectivos quadros e tabelas fixada com base nos valôres decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

emílio g. médici

Alfredo Buzaid

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Jorge de Carvalho e Silva

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

L. F. Cirne Lima

Jarbas G. Passarinho

Júlio Barata

Márcio de Souza e Mello

F. Rocha Lagôa

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Hygino C. Corsetti