DECRETO Nº 67.687, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1970.
Aprova o Sistema de Luzes de Navegação em Águas Interiores Brasileiras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e considerando o disposto no artigo 54, § 2º, item I, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Sistema de Luzes de Navegação em Águas Interiores Brasileiras que a êste acompanha, assinado pelo Ministro da Marinha.
Art. 2º O Ministério da Marinha providenciará para que o Sistema de que trata o artigo anterior tenha a máxima divulgação em todo o território nacional e no exterior.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
SISTEMA DE LUZES DE NAVEGAÇÃO EM ÁGUAS INTERIORES BRASILEIRAS
REGRA 1
a) As presentes Regras deverão ser obedecidas por todos os navios e hidroaviões, quando em águas interiores brasileiras.
b) Os têrmos usados nestas Regras obedecem às definições da Regra 1 do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM).
Além dessas definições são acrescentadas as seguintes:
I -"Dracones" são depósitos de plástico ou borracha destinados ao transporte de cargas líquidas. Não possuindo propulsão própria, são normalmente rebocados submersos.
II -"Barcaças" são navios sem propulsão própria destinados ao transporte de cargas. São também denominadas alvarengas ou chatas. O casco pode ser de madeira ou de ferro e o formato da proa ou (e) de popa poderá ser afilado ou quadrado.
III -"Comboio Integrado" é um conjunto de rebocador e barcaças, especialmente construídos para navegarem em conjunto rígido, que navegue e manobre como se fôsse uma só embarcação sob a ação das máquinas e govêrno do rebocador; êste ocupará sempre a parte da popa do comboio, sendo, portanto, um rebocador empurrador.
IV -Entende-se por "Águas Interiores Brasileiras" tôdas as vias navegáveis interiores, como rios, lagos, lagoas e canais, em que ambas as margens e limites estão em território brasileiro.
REGRA 2
Para os casos não previstos nestas Regras os navios e hidroaviões deverão seguir ao determinado no RIPEAM.
REGRA 3
Todo navio que rebocar outro(s) navio(s) a contrabordo deverá obedecer ao prescrito nas Regras 3 ou 7(b) do RIPEAM.
REGRA 4
Todo navio a propulsão mecânica rebocando ou empurrando outro(s) navio(s) deverá obedecer ao prescrito nas Regras 3 ou 7(b) do RIPEAM, conforme o caso.
REGRA 5
Todo navio a propulsão mecânica rebocando carga submersa ou "dracones" mostrará as mesmas luzes das Regras 3 ou 7(b) do RIPEAM, conforme o caso.
REGRA 6
Um navio rebocado ou navios rebocados em coluna por um cumprirá(ão) as Regras 5(a) e (d) ou 7(e) do RIPEAM, conforme o caso.
REGRA 7
Os navios rebocados por um mesmo navio por cabos de reboque separados e não estando amarrados entre sí, mostrarão as mesmas luzes que mostrariam caso estivessem sendo rebocados isoladamente.
REGRA 8
As barcaças rebocadas em conjunto, amarradas entre sí:
a) Quando estiverem dispostas em apenas uma coluna, mostrarão luz verde a boreste e luz encarregada a bombordo. A última barcaça da coluna mostrará também uma luz branca no centro da popa (luz de alcançado).
b) Quando estiverem dispostas em mais de uma coluna, as barcaças situadas na coluna mais a boreste mostrarão luz verde a boreste e as barcaças da coluna mais a bombordo mostrarão luz encarnada a bombordo. A barcaça mais de ré de cada coluna mostrará também a luz branca de esteira no centro da popa.
c) As luzes verdes de boreste desta Regra terão as características previstas na Regra 2(a) (VI) do RIPEAM.
As luzes encarnadas de bombordo desta Regra terão as características previstas na Regra 2(a) (V) do RIPEAM.
As luzes brancas da popa terão as características previstas na Regra 10(a) do RIPEAM.
REGRA 9
O(s) navio(s) ou barcaça(s) levado(s) a contrabordo de um navio ou rebocador: o(s) navio(s) ou barcaça(s) mais de fora, levada(s) a boreste do navio ou rebocador, mostrará(ão) a luz verde a boreste Regra 2(a) (IV) do RIPEAM, além de uma luz branca na popa (Regra 10(a) do RIPEAM) mostrada pela(s) mais de ré: o(s) navio(s) ou barcaça(s) mais de fora, levado-(s) a bombordo do rebocador, mostrará(ão) a luz encarnada a bombordo (Regra 2(a) (V) do RIPEAM) além de uma luz branca na popa (Regra 10(a) do RIPEAM) mostrada pela(s) mais de ré.
REGRA 10
Um navio ou barcaça sendo empurrado mostrará as luzes previstas nas Regras 5(c) e (d) ou 7(e) do RIPEAM, conforme o caso.
REGRA 11
Barcaças ou chatas amarradas entre si formando um conjunto único, quando empurradas, ou um comboio integrado, qualquer que seja o número de colunas ou de fileiras do conjunto ou do comboio, quando navegando: as barcaças das colunas mais a boreste mostrarão as luzes verdes de boreste (Regra 2 (a) (IV) do RIPEAM) e as barcaças das colunas mais a bombordo mostrarão as luzes encarnadas de bombordo (Regra 2 (a) (V) do RIPEAM).
REGRA 12
Esta Regra somente deverá ser obedecida para a navegação nos rios navegáveis interiores da Bacia do Prata, rio Paraguai, rio Uruguai e rio Paraná, do Salto de Sete Quedas até a desembocadura, e seus afluentes nesses trechos.
Um comboio integrado, navegando deverá mostrar:
a) O empurrador: além das luzes especificadas nas Regras 2 (a) ou 7(a) do RIPEAM, conforme o caso, deverá ainda mostrar em linha horizontal com a mais alta das luzes brancas dos mastros, duas luzes encarnadas, uma em cada lado da branca, e a distância de um metro e meio dessa última, devendo ser visíveis em todo o horizonte e a uma distância mínima de duas milhas.
b) O conjunto de barcaças empurradas:
I - As luzes de boreste e bombordo determinadas pelas Regras (a) (IV) e (V) do RIPEAM, colocadas sôbre os extremos exteriores do comboio, sôbre uma linha perpendicular ao eixo longitudinal do mesmo, na parte de maior bôca, o mais avante possivel, como se o conjunto empurrado constituísse um só navio.
II - Na parte mais de vante possível da barcaça situada mais avante do comboio integrado e no eixo longitudinal do mesmo, deverá ser exibido uma luz branca visível em um setor de dez quartas (112,5º) da prôa para cada bordo e com o alcance visual de duas milhas.
Brasília, 30 de novembro de 1970.
ADALBERTO DE BARROS NUNES
Ministro da Marinha
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 67.687, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1970.
Aprova o Sistema de Luzes de Navegação em Águas Interiores Brasileiras.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 1 de dezembro de 1970)
Na página 10.226,1ª coluna, no anexo ao Decreto, Regra 12,
Onde se lê:
II - ... (112,50) ...
Leia-se:
II - ... (112,5º) ...