DECRETO Nº 67.698, DE 3 DE DEZEMBRO de 1970.

Declara prioritária o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamento novo, sem similar no país, neste descrito e consignado à emprêsa "Irmãos Coutinho, Indústria de Couros S.A.", de Caruaru (Pe).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal e nos têrmos do Artigo 18 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE),  através da Resolução nº 4.532, de 27 de agôsto de 1969, aprovou o Parecer da Secretaria Executiva daquele órgão, propondo fosse reconhecida prioritária ao desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamento novo, sem similar no país neste descrito a ser efetuada pela emprêsa "Irmãos Coutinho, Indústria de Couros S.A.", de Caruaru, Estado de Pernambuco e destinado à ampliação e modernização de suas instalações industriais;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim, o que consta da exposição de motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo órgão,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamento novo, sem similar no país, a seguir descrito e consignado à empresa "Irmãos Coutinho, Indústria de Couros S.A.", de Caruaru (Pe):

Item

Especificação

Quantidade a ser importada

Valor total CIF US$

01

Prensa hidraulica para prensar e estampar couros; com a potência de 1.000 toneladas, acionada por bomba de pistões de baixa rotação, automática, circuito interno de baixa pressão construída em aço especial laminado, marca "Mostardini", tipo e referência de catálogos: MTB 1.000m completa, com acessórios ........................................................

1

25.415

-

Total ................................................................................

-

25.415

1.1 - Com respeito ao motor elétrico que acompanha a maquinaria, fica sua similaridade para efeito de isenção de que trata o presente Decreto para ser examinada pela Delegacia Fiscal competente, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de o mesmo seguir regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Resolução nº 467, de 6 de abril de 1967, do Conselho de Política Aduaneira.

Art. 2º É cancelado, para efeito de isenção de imposto e taxas federais, o item 8 do Decreto nº 61.211, de 22-8-67, face à substituição da máquina naquele especificada, pela constante dêste Decreto.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 3 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

José Costa Cavalcanti