Decreto nº 67.706, de 7 de dezembro de 1970.
Reorganiza o Conselho de Desenvolvimento Industrial e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º A política de desenvolvimento industrial do País, orientada e dirigida pelo Ministro da Indústria e do Comércio, será conduzida pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial.
Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI - será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio e integrado pelos seguintes membros:
- Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;
- Ministro da Fazenda;
- Ministro do Interior;
- Ministro das Minas e Energia;
- Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas;
- Presidente do Banco Central do Brasil;
- Presidente do Banco do Brasil Sociedade Anônima;
- Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;
- Presidente da Confederação Nacional da Industria;
- Presidente da Confederação Nacional do Comércio.
Parágrafo único. Nos impedimentos do Ministro da Indústria e do Comércio o Conselho de Desenvolvimento Industrial será presidido pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 3º São atribuições do conselho de Desenvolvimento Industrial:
I - selecionar periodicamente os setores industriais prioritários para o desenvolvimento, de acôrdo com a programação global do Govêrno;
II - definir a política de desenvolvimento industrial, estabelecendo programas e condições para sua implementação;
III - adotar as providências necessárias para compatibilizar os planos regionais de desenvolvimento industrial com os programas e políticas nacionais de desenvolvimento industrial, estabelecidos na forma do inciso II dêste artigo, objetivando o máximo rendimento econômico das atividades industriais.
Art. 4º O Conselho de Desenvolvimento Industrial terá uma Secretaria-Geral, subordinada ao Ministro da Indústria e do Comércio, que designará o Secretário-Geral.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria-Geral coordenar os estudos necessários à aplicação da política industrial e à concessão dos incentivos previstos no Decreto-lei número 1.137, de 7 de dezembro de 1970.
Art. 5º A Secretaria-Geral do Conselho de Desenvolvimento Industrial terá a seguinte composição:
I - Gabinete do Secretário-Geral do Conselho de Desenvolvimento Industrial;
II - Serviço de Administração;
III - Serviço de Documentação e Divulgação;
IV - Grupo de Estudos de Projetos;
V - Grupos Setoriais.
Art. 6º As atribuições do Gabinete do Secretário-Geral do Conselho de desenvolvimento Industrial, do Serviço de Administração e do Serviço de Documentação e Divulgação, serão fixadas em Regimento Interno.
Art. 7º Compete ao Grupo de Estudos de Projetos - GEP - analisar e avaliar os pedidos de concessão de incentivos para a realização dos projetos industriais submetidos ao Ministério da Indústria e do Comércio, enviando parecer conclusivo ao Ministro para sua consideração, nos têrmos do artigo 2º do Decreto-lei número 1.137, de 7 de dezembro de 1970.
Art. 8º São atribuições dos Grupos Setoriais - GS:
I - realizar análises dos setores sob sua jurisdição, para promover a adequação dos instrumentos de política econômica aos objetivos e metas do desenvolvimento industrial e a formulação de programas específicos;
II - realizar os estudos que lhe forem atribuídos pela Secretaria-Geral do Conselho de Desenvolvimento Industrial:
III - acompanhar e controlar a execução dos projetos industriais beneficiados pelos incentivos administrados pelo Ministério da Indústria e do Comércio;
IV - fornecer ao Grupo de Estudos de Projetos tôdas as informações setoriais necessárias para a avaliação dos pedidos de incentivos submetidos ao Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 9º A Secretaria-Geral divulgará periodicamente a relação dos setores industriais prioritários para a concessão dos incentivos referidos no artigo 1º do Decreto-lei número 1.137, de 7 de dezembro de 1970.
Art. 10. As solicitações de incentivos deverão ser instruídas em diferentes níveis de extensão e minuciosidade, de acôrdo com as características do investimento industrial a que se refiram.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral do Conselho de Desenvolvimento Industrial divulgará os roteiros das diversas formas de solicitação, adaptando-os aos casos de ampliação, modernização e novos projetos de instalação.
Art. 11. O Grupo de Estudos de Projetos será coordenando pelo Secretário-Geral do Conselho de Desenvolvimento Industrial e integrado por representantes do Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, do Ministério da Fazenda, do Ministério das Minas e Energia, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, do Banco Central do Brasil e da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.
Art. 12. Os Grupos Setoriais - GS - serão os seguintes:
- Grupo Setorial I - Indústrias de bens de capital;
- Grupo Setorial II - Indústria metalúrgicas básicas;
- Grupo Setorial III - Indústrias químicas e petroquímicas;
- Grupo Setorial IV - Indústrias de produtos intermediários metálicos;
- Grupo Setorial V - Indústrias de produtos intermediários não metálicos;
- Grupo Setorial VI - Indústrias automotivas e seus componentes;
- Grupo Setorial VII - Indústrias de bens de consumo durável;
- Grupo Setorial VIII - Indústrias de bens de consumo não durável.
§ 1º Observadas as normas de estrutura previstas neste Decreto, o Ministro da Indústria e do Comércio poderá criar ou reestruturar Grupos Setoriais, visando à consecução das metas estabelecidas na programação global do Govêrno.
§ 2º Por solicitação do seu Coordenador Executivo e com a aprovação do Secretário-Geral do Conselho de Desenvolvimento Industrial, os Grupos Setoriais poderão instalar sub-grupos com o fim de estudar e orientar subsetores industriais.
Art. 13. É a seguinte a composição dos Grupos Setoriais - GS:
I - São membros comuns a todos os Grupos (GS) os representantes dos Ministérios da Indústria e do Comércio, que exercerá a sua coordenação executiva, do Planejamento e Coordenação Geral, do Interior, do Banco Central do Brasil, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, do Conselho de Política Aduaneira, da Carteira de Comécio Exterior do Banco do Brasil S.A. e das entidades empresariais dos respectivos setores, indicados pela Confederação nacional da Industria.
II - O Ministro da Indústria e do Comércio solicitará a designação de representantes dos demais Ministérios que participam dos atuais Grupos Executivos, bem como de outros Ministérios e entidades de classe, para exame de assuntos relacionados com suas áreas de atividade.
Art. 14. Fica transferida para o Grupo de Estudos de Projetos a competência atribuída aos Grupos Executivos criados pelo Decreto número 65.016, de 18 de agôsto de 1969.
Parágrafo único. A concessão de incentivos será processada nos têrmos do artigo 7º dêste Decreto.
Art. 15. O Ministro da Indústria e do Comércio aprovará o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Industrial e de sua Secretaria-Geral.
Art. 16. Êste Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti