DECRETO Nº 67.707, de 7 de dezembro de 1970.
Regulamenta a concessão de incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento industrial e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.137, de 7 de dezembro de 1970,
Decreta:
Art. 1º Os incentivos instituídos pelo Decreto-lei nº 1.137 de 7 de dezembro de 1970, serão concedidos pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento Industrial será o organismo do Ministério da Indústria e do Comércio encarregado da administração dos incentivos referidos no artigo 1º.
Art. 3º A efetivação dos incentivos fiscais far-se-á mediante declaração emitida pela Secretaria-Geral do Conselho de Desenvolvimento Industrial, nas licenças de importação relativas aos equipamentos constantes do projeto aprovado.
Art. 4º O não cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário importará na revogação das isenções e no recolhimento imediato dos tributos relevados, sem prejuízo das penalidades a que estiver sujeita a emprêsa, na forma da legislação em vigor.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1970; 149º, da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
João Paulo dos Reis Velloso