Decreto nº 67.710, de 7 de dezembro de 1970.

Dispõe sôbre a inclusão, na série de classes de Médico, de servidores do Ministério da Saúde diplomados em Medicina e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 3.780, de 12 de junho de 1960, no artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e o que consta do processo nº 3.869, de 1970, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

decreta:

Art. 1º É considerado enquadrado, a partir da publicação dêste Decreto, no cargo de Médico Puericultor, TC-804.21.A, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério da Saúde, Cid Antonio Gonçalves, relacionado na Parte Suplementar, como ocupante de função por classificar, pelo Decreto nº 55.276, de 22 de dezembro de 1964.

Art. 2º Ficam incluídos na série de classes de Médico, TC-801.17.A, do Quadro de Pessoal - Parte Especial do Ministério da Saúde, a partir das datas de registro dos respectivos diplomas nos Conselhos Regionais de Medicina competentes, Jaeder Soares, Clodualdo de Yuan, Jayme Bisker, Francisco Ricardo Salles Soederberg e Antonio Carlos Pereira Júnior, amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da lei nº 4.069. de 11 de junho de 1962, e relacionados, na qualidade de Acadêmicos de Medicina, como ocupantes de funções a classificar pelos Decretos nºs 64.408 e 65.974, de 25 de abril e 29 de dezembro de 1969, respectivamente.

Art. 3º São igualmente incluídos na série de classes de Médico, TC-801.21.A, do Quadro de Pessoal - Parte Especial do Ministério da Saúde, a partir da data de registro dos respectivos diplomas no Conselho Regional de Medicina competente, Aroldo Pietre de Freitas e Newton José Nogueira de Castro, beneficiados pelo parágrafo único do artigo 123 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 e relacionados pelos Decretos números 64.408 e 65.974, de 25 e abril e 29 de dezembro de 1969, respectivamente, como ocupantes de funções a classificar (Acadêmico Socorrista).

Art. 4º A partir de 29 de junho de 1964, os cargos de Médico TC-801.17.A, do Quadro de Pessoal - Parte Especial do Ministério a Saúde, em que são enquadrados Jaeder Soares, Clodualdo de Yuan, Jayme Bisker, Francisco Ricardo Salles Soederberg e Antonio Carlos Pereira Júnior, ficam reclassificados no nível 21-A, mantidos os respectivos ocupantes com vantagens financeiras a contar de 1º de junho de 1964.

Art. 5º A Divisão do Pessoal do Ministério da Saúde expedirá os competentes atos declaratórios das situações funcionais dos servidores abrangidos por êste Decreto, observado o disposto no artigo 99 da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.

Art. 6º A despesa decorrente da execução dêste Decreto será atendida pelos recursos próprios do Orçamento do Ministério da Saúde.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1970, 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

F. Rocha Lagôa