DECRETO Nº 67.712, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1970.

Concede à Bauxita Santa Rita Limitada o direito de lavrar bauxita, no município de Oriximiná, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Bauxita Santa Rita Limitada concessão para lavrar bauxita, em terrenos devolutos, no lugar denominado Serra da Bela Cruz I, distrito e município de Oriximiná, Estado do Pará, numa área de quatrocentos e oitenta e um hectares e vinte e cinco ares (481,25 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil novecentos metros (1.900m), no rumo verdadeiro de trinta e quatro graus trinta minutos sudoeste (34º30'SW), da confluência do igarapé do Araticum com o igarapé do Jabutí e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quinhentos metros (1.500m), sul (S); duzentos metros (200m), este (E); cem metros (100m), sul (S); trezentos metros (300m), este (E); cem metros (100m), sul (S); trezentos metros (300m), este (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cem metros (100m), este (E); cem metros (100m), norte (N); seiscentos metros (600m), este (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), este (E). duzentos e cinqüenta metros (250m), sul (S); cem metros (100m), este (E); seiscentos metros (600m), sul (S); setecentos metros (700m), este (E); cem metros (100m), sul (S); cem metros (100m), este (E); cem metros (100m), sul (S); cem metros (100m), este (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), este (E); duzentos metros (200m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); seiscentos metros (600m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), este (E); cem metros (100m), sul (S); quinhentos e cinqüenta metros (550m), este (E); trezentos e cinqüenta metros (350m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), este (E); cem metros (100m), norte (N); cem metros (100m), este (E); duzentos metros (200m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), este (E); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); trezentos metros (300m), este (E); quatrocentos metros (400m), norte (N); trezentos metros (300m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); quatrocentos metros (400m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); quatrocentos metros (400m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); trezentos e cinqüenta metros (350m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); duzentos e cinqüenta metros (250m), oeste (W); quinhentos metros (500m), norte (N); cem metros (100m), este (E); duzentos metros (200m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), este (E); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); seiscentos e cinqüenta metros (650m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); duzentos metros (200m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); duzentos metros (200m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N);cem metros (100m), oeste (W).

Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de sol e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior