DECRETO Nº 67.714, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1970.
Concede à Mineração Rio do Norte S.A. o direito de lavrar bauxita, no município de Oriximiná, Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica outorgada á Mineração Rio do Norte S.A. a concessão para lavrar bauxita, em terrenos devolutos, no lugar denominado Serra do Saracá IV, distrito e município de Oriximiná, Estado do Pará, numa área de novecentos e três hectares oitenta e cinco ares (903,85ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos e vinte metros (520m), no rumo verdadeiro norte (N), do marco número vinte e quatro (24) da área do decreto de lavra número sessenta e seis mil e cinqüenta e cinco (66.055) de 13 de janeiro de 1970 da Alumínio Poços de Caldas Sociedade Anônima e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil oitocentos e setenta metros (1870m), norte (N); duzentos metros (200m), este (E); oitenta metros (80m), norte (N); quatrocentos e quarenta (440m), este (E); trezentos e cinqüenta (350m), sul (S); mil e cem metros (1.100m), este (E); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), norte (N); duzentos metros (200m), este (E); duzentos e oitenta e cinco metros (285m), norte (N); mil e quatrocentos metros (1.400m), este (E); mil seiscentos e oitenta e cinco metros (1.685m), sul (S); duzentos metros (200m), este (E); duzentos metros (200m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), este (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); quatrocentos metros (400m), este (E); novecentos e cinqüenta metros (950m), sul (S); mil e duzentos metros (1.200m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); seiscentos metros (600m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); trezentos e cinqüenta metros (350m), oeste (W); oitocentos metros (800m), norte (N); mil duzentos e quarenta metros (1.240m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1970, 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior