DECRETO Nº 67.726, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1970.

Abre ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral em favor dos Tribunais Regionais Eleitorais do Paraná, Rio de janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo o crédito suplementar de Cr$ 428.739,00 para refôrço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º do Decreto-lei nº 727, de 1º de agôsto de 1969,

decreta:

Art. 1º Fica aberto ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral, em favor dos Tribunais Regionais Eleitorais do Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, o crédito suplementar de Cr$ 428.739,00 (quatrocentos e vinte e oito mil, setecentos e trinta e nove cruzeiros), para refôrço de dotações orçamentárias consignadas ao subanexo 07.00.00, a saber:

 

 

Cr$1,00

07.00.00

- JUSTIÇA ELEITORAL

 

07.15.00

- Tribunal Regional Eleitoral do Paraná

 

01.06.2.031

- Processamento de Causas Eleitorais no Paraná

 

3.2.3.3

- Salário-Família ..................................................................

2.900

07.18.00

- Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

 

03.07.2.037

- Pagamento de Inativos do Tribunal Regional Eleitoral do          Rio de Janeiro

 

3.2.3.3

- Salário-Família ...................................................................

4.000

07.20.00

- Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul

 

01.06.2.041

- Processamento de Causas Eleitorais no Rio Grande do Sul

 

3.2.3.3

- Salário-Família ...................................................................

1.389

07.22.00

- Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo

 

01.06.1.009

- Reequipamento do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo

 

4.1.3.0

- Equipamentos e Instalações ..............................................

250.000

01.06.2.045

- Processamento de Causas Eleitorais em São Paulo

 

3.1.2.0

- Material de Consumo .........................................................

153.000

3.2.3.3

- Salário-Família ...................................................................

5.050

3.2.7.5

- Pessoas .............................................................................

6.000

03.07.2.046

- Pagamento de Inativos e Pensionistas do Tribunal Regional de São Paulo

 

3.2.3.2

- Pensionistas ......................................................................

6.400

 

Total .....................................................................................

428.739

Art. 2º Os recursos necessários à execução dêste Decreto decorrerão de anulações parciais de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento ao subanexo 07.00.00, a saber:

07.00.00

- JUSTIÇA ELEITORAL

 

07.15.00

- Tribunal Regional Eleitoral do Paraná

 

Atividade

01.06.2.031

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01.00

- Vencimentos e Vantagens Fixas .......................................

2.900

07.18.00

- Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

 

Atividade

01.06.2.037

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01.00

- Vencimentos e Vantagens Fixas .......................................

1.000

3.2.7.5

- Pessoas .............................................................................

3.000

07.20.00

- Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul

 

Atividade

03.07.2.042

 

3.2.3.1

- Inativos ..............................................................................

1.389

07.22.00

- Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo

 

Projeto

01.06.1.008

 

4.1.2.0

- Aquisição de Imóveis .........................................................

403.000

Atividade

01.06.2.045

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01.00

- Vencimentos e Vantagens Fixas .......................................

17.450

 

Total .....................................................................................

428.739

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

Antônio Delfim Netto

João Paulo dos Reis Velloso