DECRETO Nº 67.735, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1970.

Concede à Mineração Jompe Ltda. o direito de lavrar caulim, no município de Embú-Guaçu, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Jompe Ltda. a concessão para lavrar caulim em terreno de sua propriedade no lugar denominado "Bairro do Penteado", no distrito e município de Embú-Guaçu, Estado de São Paulo, numa área de quatro hectares, trinta e dois ares e dez centiares (4,3210ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cem metros (100m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e um graus vinte e cinco minutos sudoeste (51º25'SW), do canto oeste (W) da igreja de Santa Rita no Bairro do Penteado ou Santa Rita e os lados a partir desses vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: sessenta e três metros (63m), oeste (W); oitenta e seis metros (86m), norte (N); duzentos e setenta e quarenta metros (274m), oeste (W); oitenta e seis metros (86m), norte (N); treze metros (13m), este (E); onze metros (11m), norte (N); dezoito metros, cinqüenta centímetros (18,50m), este (E); dezesseis metros (16m), norte (N); nove metros, cinqüenta centímetros (9,50m), este (E); oito metros (8m), norte (N), doze metros (12m), este (E); doze metros (12m), norte (N); duzentos e oitenta e quatro metros (284m), este (E); duzentos e dezenove metros (219m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as a condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, à União, ao Estado e ao município em comprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavrar, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro da Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior