DECRETO Nº 67.738, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1970.
Concede à Mineração Aripuanã Sociedade Anônima o direito de lavrar cassiterita, no Município de Aripuanã, Estado do Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, dos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de a março de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica outorgada á Mineração Aripuanã S.A., concessão para lavrar cassiterita, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado são Francisco, Bacia do Rio Madeirinha, Distrito e Município de Aripuanã, Estado do Mato Grosso, numa área de dez mil hectares (10.000há), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a dois mil e cem metros (2.100m), no rumo verdadeiro de trinta e sete graus sudoeste (37ºSW), da confluência do igarapé Onça com o rio Madeirinha e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumo verdadeiros: oito mil metros (8.000m), este (E); doze mil e quinhentos metros (12.500m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei em número 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcritos no livro C - Registro dos Decretos de Lavrar, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minais e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G Médici
Antônio Dias Leite Júnior