DECRETO Nº 67.742, de 8 de Dezembro de 1970.
Concede à Chrystalino Minerais e Refrigerantes Ltda. o direito de lavrar água potável de mesa, no município de Anápolis, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de Fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Chrystalino Minerais e Refrigerantes Ltda., a concessão para lavrar água potável de mesa em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Olhos D'Água, distrito e município de Anápolis, Estado de Goiás, numa área de doze hectares, quarenta e dois ares e dezessete centiares (12,4217ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e oitenta e um metros (181m), no rumo verdadeiro de dezesseis graus quarenta e cinco minutos sudoeste (16º45'SW), no marco quilométrico número quarenta e sete (nº 47) da rodovia Anápolis - Goiânia e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quarenta e quatro metros (144m), sul (S); cento e treze metros (113m), oeste (W); vinte e um metros (21m), sul (S); cento e sessenta e dois metros (162m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); cento e cinquenta e cinco metros (155m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); duzentos e vinte e oito metros (228m), oeste (W); vinte e nove metros (29m), sul (S); cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); trinta e quatro metros (34m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); oitenta e um metros (81m), norte (N); cento e quinze metros (115m), este (E); dezoito metros (18m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), este (E); dezoito metros (18m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), este (E); dezoito metros (18m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), este (E); vinte e sete metros (27m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), este (E); vinte e sete metros (27m), norte (N); cento e quarenta e dois metros (142m), este (E); Esta concessão é outorgada mediante as condições constante dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os atributos devido à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma do artigo 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energias.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior