DECRETO Nº 67.761, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1970.
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá desde a nova subestação de Itapira até a estrutura 7-9 da linha de transmissão sub-estação velha de Itapira - subestação de Socorro, no município de Itapira, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,
Decreta:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 20 (vinte) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a nova subestação de Itapira e a estrutura 7-9 da linha de transmissão subestação velha de Itapira, subestação de Socorro no município de Itapira, Estado São Paulo, sendo o respectivo projeto e planta de situação número BX-B-9360-SP, aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME nº 706.076.70.
Art. 2º Fica autorizado a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Fôrça e Luz, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão uso e gôzo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos incluídos, entre eles, os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Companhia Paulista de Fôrça e Luz poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através a Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior