DECRETO nº 67.816, de 15 de Dezembro de 1970.

Concede à empresa The Coca-Cola Export Corparation autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

DECRETA:

Art. 1º É concedida à emprêsa The Coca-Cola Export Corporation, cujo objetivo é o comércio e a indústria de bebidas refrigerantes, com sede na cidade de Wilmington, Condado de New Castle, Estado de Delaware, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar através de Decretos Federais, o último dos quais sob o número 57.780 de 11 de fevereiro de 1966 autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil, com o capital destinado às operações da filial brasileira elevado de Cr$ 5.145.752,00 (cinco milhões, cento e quarenta e cinco mil setecentos e cinqüenta e dois cruzeiros), em virtude de: a) capitalização de lucros acumulados e reservas; b) aproveitamento dos valores recebidos de cotas de outra emprêsa, da qual e cotista, consoante resoluções adotadas por sua Diretoria, em reuniões realizadas a 7 de maio de 1969 e 18 de novembro de 1969, mediante as cláusulas que a êste acompanham assinadas pelo Ministério de Estado da Indústria e do Comércio obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos e vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Marcus Vinicius Pratini de Moraes