DECRETO Nº 67.871, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1970.
Redistribui, com os respectivos ocupantes, para os Quadros de Pessoal - Parte Especial - do Conselho Nacional de Pesquisas e do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, cargos originários dos extintos Serviço de Navegação da Amazônia e de Administração do Porto do Pará e Companhia Nacional de Navegação Costeira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º Ficam redistribuídos para os Quadros de Pessoal - Parte Especial do Conselho Nacional de Pesquisas e Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, com os respectivos cargos, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, os servidores autárquicos:
I - Para o Quadro de Pessoal - Parte Especial do Conselho Nacional de Pesquisas, originário da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal:
Operário de Reparo e Construção Naval 2ª Classe - Cr$ 432,00:
João Rodrigues.
II - Para o Quadro de Pessoal - Parte Especial do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, originário do extinto Serviço de Navegação da Amazônia e de Administração do Porto do Pará:
Escriturário AF-202.8A:
Pilar Monteiro Fernandes.
Art. 2º O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de pessoal do Conselho Nacional de Pesquisas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça do disposto neste ato.
Art. 3º A redistribuição de que trata o presente Decreto não altera o regime jurídico dos servidores que continuarão vinculados ao mesmo sistema previdenciário que usufruíam no órgão de origem.
Art. 4º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.
Art. 5º Os servidores ora redistribuídos continuarão percebendo à conta do crédito do órgão de origem até que o orçamento do Conselho Nacional de Pesquisas consigne recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento deste ato.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1970; 149º de Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário David Andreazza