decreto nº 67.872, de 18 de dezembro de 1970.
Autoriza a concessão de garantia da União até US$ 10.000.000,00 a operações externas da Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos têrmos do artigo 2º da Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, alterado pelo artigo 2º da Lei nº 4.457, de 6 de novembro 1964 e artigo 2º do Decreto-lei nº 1.095, de 25 de março de 1970,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder a garantia da República Federativa do Brasil a operações externas no valor de até US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares) de principal, ou seu equivalente em outras moedas, a serem contratadas pela Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro, com o consórcio bancário liberado por Bankers Trust Company, Manufacture Hanover Trust Company, Morgan Guaranty Trust Company of New York e Banco do Brasil S.A., Agência de New York e outros, para atender às despesas com a execução de obras do Metrô da cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º A prestação da garantia de que trata êste Decreto ficará condicionada ao prévio oferecimento de contragarantias consideradas suficiente à cobertura dos riscos da União.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
emílio g. médici
Antônio Delfim Netto