Decreto nº 67.874, de 18 de dezembro de 1970.
Autoriza a concessão de garantia da União até US$ 28.880.000,00 a operações externas da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos têrmos do artigo 2º da Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, alterado pelo artigo 2º da Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964 e artigo 2º do Decreto-lei nº 1.095, de 25 de março de 1970,
Decreta:
Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder a garantia da República Federativa do Brasil a operações externas no valor de até US$ 28.880.000,00 (vinte e oito milhões oitocentos e oitenta mil dólares) de principal, ou seu equivalente em outras moedas, a serem contratadas pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô com o consórcio bancário liderado por Bankers Trust Company, Manufacture Hanover Trust Company, Morgan Guaranty Trust Company of New York e Banco do Brasil S.A. - Agência e New York e outros, para atender às despesas com a execução de obras do Metrô da cidade de São Paulo.
Art. 2º A prestação da garantia de que trata êste Decreto ficará condicionada ao prévio oferecimento de contragarantias consideradas suficientes à cobertura dos riscos da União.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto