DECRETO Nº 67.875, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1970.
Dispõe sobre a Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, e tendo em vista o disposto nos artigos 22 e 23 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 66.107, de 23 de janeiro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º A Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda é o órgão setorial de planejamento, orçamento e programação financeira daquele Ministério.
Art. 2º Para efeito do disposto no artigo 1º, compete à Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda:
a) planejar as atividades do Ministério e qualifica-las numa proposta orámentária;
b) preparar a execução a programação financeira de desembôlso do Ministério;
c) avaliar a execução de programas e projetos, no âmbito do Ministério, propondo as alterações que se fizerem necessárias;
d) prover ou recomendar a adoção ou alteração de sistemas, métodos ou rotinas empregadas nas unidades fazendárias;
e) manter um sistema integrado de informações econômico-financeiras principalmente em matéria de política fiscal e monetária, inclusive com relação a Estados e Municípios, com vistas ao assessoramento imediato do Ministro do Estado.
f) orientar o treinamento e a preparação de pessoal técnico, especificamente quanto à política monetária orçamentária e financeira, inclusive de Estados e Municípios quando por êstes solicitados;
g) opinar, necessariamente, sôbre quaisquer projetos quer alterem, extingam ou criem órgão de administração no âmbito do Ministério da Fazenda;
h) zelar, no sentido do fiel cumprimento, das diretrizes gerais do Govêrno, no âmbito do Ministério da Fazenda;
i) exercer quaiquer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Secretaria-Geral:
a) coordenar e providenciar o encaminhamento à Presidência da República de quaisquer projetos de leis, de decretos-leis ou decretos do Ministério da Fazenda;
b) acompanhar os projetos em tramitação no Congresso Nacional, de interêsse do Ministério da Fazenda;
c) coodenar e providenciar o atendimento às consultas formuladas pelo Congresso Nacional;
d) orientar, acompanhar e avaliar a atuação dos representantes do Ministério da Fazenda em Conselhos, Comissões, Grupos de Trabalho, Grupos Executivos e Órgãos Congêneres, permanentes ou temporários.
Art. 3º A Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda compor-se-á, basicamente, de :
a) Gabinete do Secretário-Geral;
b) Subsecretaria de Economia e Finanças;
c) Subsecretaria de Planos e Orçamento;
d) Subsecretaria de Assuntos Legislativos;
e) Setor de Administração.
Parágrafo único. Mantém-se a subordinação de órgãos a que se refere o Decreto nº 66.107, de 23 de janeiro de 1970.
Art. 4º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a, no prazo de 180 dias, expedir os atos que se fizerem necessários à aplicação do presente Decreto.
§ 1º Os atos a que se refere êste artigo poderão dispor sôbre relotação de pessoal e reestruturação, transformação ou regulamentação dos órgãos referidos no presente Decreto.
§ 2º Respeitados os limites dos respectivos créditos, o Ministro da Fazenda poderá expedir os atos relativos à transferência de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais ou suplementares, que se fizerem necessários em decorrência dêste Decreto.
Art. 5º A aplicação do disposto neste Decreto não poderá acarretar aumento de despesa.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 67.875, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1970.
Dispõe sobre a Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I de 21 de dezembro de 1970)
Na primeira página, 1ª coluna, no artigo 4º,
Onde se lê:
§ 2º Os atos a que se refere este artigo ...
Leia-se:
§ 1º Os atos a que se refere este artigo ...