DECRETO Nº 67.918, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1970.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá desde a subestação de Mirueira até a subestação de Paulista, no município de Paulista, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 151, letra c, do Código de Águas regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre as subestações de Mirueira e Paulista, no município de Paulista, Estado de Pernambuco, cujos projetos e planta de situação foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME nº 707.725-69.

Art. 2º Fica autorizada a Companhia de Eletricidade de Pernambuco a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia de Eletricidade de Pernambuco, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído a emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão abstendo-se, em conseqüência, da pratica, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre êles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

§ 2º A Companhia de Eletricidade de Pernambuco poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias a constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através da Lei nº 2.286, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior

RETIFICAÇÃO

Decreto nº 67.918, de 22 de dezembro de 1970.

Declara de Utilidade Pública, para fins de Constituição de Servidão Administrativa, uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá desde a Subestação de Mirueira até a Subestação de Paulista, no município de Paulista, Estado de Pernambuco.

Na publicação feita no Diário Oficial de 23 de dezembro de 1970, página 10.891, 4ª coluna, no parágrafo segundo do artigo Terceiro,

ONDE SE LÊ:

... Lei nº 2.286, de 21 de maio de 1950.

LEIA-SE:

... Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.