DECRETO Nº 67.920, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1970.

Fixa os preços mínimos para financiamento ou aquisição de algodão, amendoim, arroz, farinha de mandioca, feijão, mamona e milho da Região Setentrional da safra de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º Fica assegurada ao algodão, amendoim, arroz, farinha de mandioca, feijão, mamona e milho, da Região Setentrional, safra de 1971, a garantia de preços mínimos de que trata o referido Decreto-lei, atendidas as condições do presente Decreto.

§ 1º Os preços mínimos básicos expressos nas tabelas anexas ao presente Decreto, segundo Zonas Geo-Econômicas, são aqueles que serão efetivamente pagos aos produtores ou suas cooperativas.

§ 2º Os preços mínimos básicos são livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas.

§ 3º Conceitua-se por Região Setentrional os Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia e os Territórios do Amapá e Roraima.

Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes condições para as operações de financiamento ou aquisição dos gêneros mencionados no Artigo 1º:

I - Algodão em Puma - Arrôba de 15 (quinze) quilos com fibras de 34 (trinta e quatro) a 36 (trinta e seis) milimetros do tipo 3 (três) ou "Bom", conforme as especificações constantes do Decreto nº 43.427 de 26 de março de 1958, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas, acondicionado em fardos de densidade média a ser estipulada pela Comissão de Financiamento da Produção;

II - Amendoim - Saco de 25 (vinte e cinco) quilos de amendoim do tipo 3 (três), classe graúda, conforme as especificações constantes do Decreto nº 590, de 6 de fevereiro de 1962, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas;

III - Arroz em Casca - Saco de 60 (sessenta) quilos de arroz em casca, do subtipo "a", dos tipos 1 (um) e 2 (dois), da classe de grãos curtos, conforme as especificações constantes dos Decretos nºs 28.093 e 50.814, respectivamente de 10 de maio de 1950 e 20 de junho de 1961, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas;

IV - Farinha de Mandioca - Saco de 50 (cinqüenta) quilos de farinha de mandioca grossa, do tipo 1 (um), conforme as especificações constantes do Decreto nº 7.785, de 3 de setembro de 1941, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas, com tolerância mínima de amido de 80% (oitenta por cento);

V - Feijão Macaçar - Saco de 60 (sessenta) quilos de feijão de tipo 3 (três) da classe vermelha miúdo, conforme as especificações constantes da Resolução nº 40, de 14.11.68, do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), ou outras equivalentes que vierem a ser oficialemnte estabelecidas;

VI - Feijão Mulatinho e Prêto - Saco de 60 (sessenta) quilos de feijão do tipo 3 (três) conforme as especificações constantes da Resolução nº 40, de 14-11-68, do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas;

VII - Mamona - Saco de 60 (sessenta) quilos de baga de mamona do tipo 3 (três), conforme as especificações constantes do Decreto nº 8.982, de 12 de março de 1942, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas;

VIII - Milho - Saco de 60 (sessenta) quilos de milho do grupo "mole" do tipo 3 (três), conforme as especificações constantes das Resoluções números 36 e 39, de 22-8 e 14-11-68, respectivamente, do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas;

Parágrafo único. Os níveis de preços correspondentes aos demais subtipos, tipos, classes, grupos ou padrões não especificados no presente artigo e, também, o tipo e qualidade de embalagem para os produtos objeto do presente Decreto serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção observadas as mesmas condições fixadas neste artigo para os tipos básicos.

Art. 3º As operações a que se refere o artigo 2º dêste Decreto serão realizadas de preferência com produtores ou suas Cooperativas, podendo, no entanto, as de financiamento com opção de venda, ser estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.

§ 1º Para a extensão a terceiros das referidas operações, será necessário que êstes comprovem ter pago aos produtores preços nunca inferiores aos mínimos básicos estabelecidos nas tabelas anexas ao presente Decreto ou nas instruções da Comissão de Financiamento da Produção, de que trata o Parágrafo único, do artigo 2º dêste Decreto.

§ 2º Os fabricantes de farinha de mandioca e os beneficiadores de algodão só farão jus às operações de financiamento, quando comprovarem o pagamento ao produtor de no mínimo Cr$ 2,10 (dois cruzeiros e dez centavos) por 50 (cinqüenta) quilos de raiz de mandioca e de Cr$ 11,50 (onze cruzeiros e cinqüenta centavos) por arrôba de 15 (quinze) quilos de algodão em caroço do tipo 3 (três), fibra 34/36 mm, livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas, em qualquer localidade dos Estados mencionados no § 3º do artigo 1º dêste Decreto.

Art. 4º Os limites, prazos e demais condições de financiamento, inclusive normas e padrões de classificação dos produtos, serão fixados pela Comissão de Financiamento da Produção, que expedirá as instruções necessárias à execução dêste Decreto.

Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

L. F. Cirne Lima

<<Tabela>>

 

RETIFICAÇÃO

DECRETO Nº 67.920, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1970.

Fixa os preços mínimos para financiamento ou aquisição de algodão, amendoim, arroz, farinha de mandioca, feijão, mamona e milho da Região Setentrional da safra de 1971.

 

(Publicado no Diário Oficial - Seção I Parte I, de 22 de dezembro de 1970).

Na pág. 10.858, 2ª coluna, na tabela anexa ao Decreto referente aos preços mínimos líquidos do Algodão em Pluma,

Onde se lê:

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Ceará

CE-9 .............................................................................. 33,36

CE-11 .............................................................................34,07

CE-11 .............................................................................34,07

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Leia-se:

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Ceará 

CE-9 .............................................................................. 33,36

CE-10 .............................................................................33,67

CE-11 .............................................................................34,07

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