DECRETO Nº 67.923, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1970.

Revoga decretos, outorga concessões e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas,

CONSIDERANDO que o Decreto número 28.577, de 30 de agôsto de 1950, outorgou a Celso Antônio de Faria concessão para o aproveitamento hidráulico da cachoeira de Santa Rita, localizada no ribeirão Itueto, município de Resplendor Estado de Minas Gerais, destinado a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para a cidade de Resplendor e que os Decretos números 41.140, de 12 de março de 1957 e 52.608, de 2 de outubro de 1963, transferiram, subseqüentemente, a concessão para a Companhia Hidro-Elétrica Resplendor e desta para a Prefeitura Municipal de Resplendor e finalmente, que a Prefeitura Municipal de Resplendor não possui condições técnico-Financeiras capazes de assegurar um fornecimento de energia elétrica compatível com as necessidades energéticas do município;

DECRETA:

Art. 1º Ficam revogados os Decretos números 28.577, de 30 de agôsto de 1950, 41.140, de 12 de março de 1957 e 52.608, de 2 de outubro de 1963.

Art. 2º É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A., a concessão para transmitir e distribuir energia elétrica em todo o município de Resplendor, ficando autorizada a estabelecer os sistemas de transmissão e distribuição constantes dos projetos aprovados no processo MME número 701.772, de 1970.

Art. 3º A concessão de que trata o artigo anterior, é outorgada pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 4º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos.

Art. 5º A concessionária concluirá as obras no prazo fixado no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas se necessárias.

§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até Cr$221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros) pela inobservância do prazo fixado na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 2º O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 6º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 7º A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. a concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 8º Os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva dos serviços de energia elétrica, operados pela concessionária anterior, ficam desvinculados da concessão, não podendo ser efetivada a sua retirada de serviço, a não ser quando da sua substituição por equipamento equivalente, a ser instalado pela nova concessionária.

Art. 9º A Prefeitura Municipal de Resplendor fica obrigada a requerer, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a concessão ou autorização federal necessária para destinar o acervo desvinculado ao seu uso privativo, ou a comunicar, no mesmo prazo, a desmontagem e retirada dos mencionados bens, em caráter definitivo.

Art. 10. O não cumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará a Prefeitura Municipal de Resplendor à penalidade prevista no parágrafo único do artigo 181, do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.

Art. 11. Os eventuais adquirentes do acervo desvinculado ficam sujeitos ao cumprimento das determinações contidas no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos.

Art. 12. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior