DECRETO Nº 67.927, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1970.
Dispõe sôbre o enquadramento dos servidores da antiga Caixa de Crédito da Pesca, beneficiados pelo artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, no artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e o que consta do Processo nº 33.391, de 1969, do Departamento Administrativo de Pessoal Civil,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, na forma das relações constantes dos anexos, o enquadramento dos servidores da antiga Caixa de Crédito da Pesca, absorvida pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.
Art. 2º Os valores dos níveis dos cargos constantes dos anexos a êste Decreto, são os previstos no Anexo 1 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.
Art. 3º São reclassificados, a partir de 29 de junho de 1964, de acôrdo com o artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, os cargos:
a) de Contador (TC-801.17.A), no nível 20 (vinte); e
b) de Médico (TC-801.17.A), no nível 21 (vinte e um).
Art. 4º O enquadramento ora aprovado não homologa situações que, em virtude de sindicâncias ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.
Art. 5º O órgão de pessoal da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto observando o disposto no artigo 99 da Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969.
Art. 6º As vantagens financeiras decorrentes da execução dêste Decreto vigoram a partir de 15 de junho de 1962, excetuando-se:
a) o naturalizado, cujo enquadramento vigora a partir da data de naturalização, indicado na relação nominal anexa; e
b) os beneficiados com a aplicação do artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, indicados no artigo 3º dêste Decreto, cuja nova classificação vigora a partir de 29 de junho de 1964, com efeitos financeiros a contar de 1 de junho de 1964.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
L. F. Cirne Lima
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 67.927, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1970.
Dispõe sôbre o enquadramento dos servidores da antiga Caixa de Crédito da Pesca, beneficiados pelo artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 24 de dezembro de 1970)
Na1ª página, no quadro anexo ao decreto,
Onde se lê:
... GL - 401 - 1 - Feitor - 5 - P - 707 - 3 - Técnico de Contabilidade4 - 13 - A - 1.503 - 2 - Balconista - 7 ...
Leia-se:
GL - 401 - 1 - Feitor - 5 - P - 701 - 3 - Técnico de Contabilidade - 13-A - P - 1.503 - 2 - Balconista - 7...