DECRETO Nº 67.948, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1970.

Abre ao Ministério da Justiça em favor da Procuradoria-Geral da República e Departamento de Imprensa Nacional o crédito suplementar de Cr$ 1.008.730,00 para refôrço de dotações consignada no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e da autorização contida no artigo 6º do Decreto-lei nº 727, de 1º de agôsto de 1969,

Decreta:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Justiça, em favor da Procuradoria-Geral da República e Departamento de Imprensa Nacional o crédito suplementar de Cr$ 1.008.730,00 (hum milhão oito mil setecentos e trinta cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignada ao subanexo 20.00.00, a saber:

 

 

Cr$1,00

20.00.00

- MINISTÉRIO DA JUSTICA

 

20.04.00

- Procuradoria Geral da República

 

01.04.2.004

- Defesa dos Interêsses da União em Juízo

 

3.1.1.0

- Pessoal

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01.00

- Vencimentos e Vantagens Fixas.....................................................

558.730

20.19.00

- Departamento de Imprensa Nacional

 

01.01.2.022

- Serviços Gráficos da União

 

3.1.1.0

- Pessoal

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01.00

- Vencimentos e Vantagens Fixas.....................................................

450.000

 

 

1.008.730

Art. 2º Os recursos necessários à execução dêste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignada no vigente Orçamento ao subanexo 20.00.00, a saber:

20.00.00

- MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

 

20.02.00

- Secretaria Geral

 

Atividade

- 01.08.2.002

 

3.1.1.0

- Pessoal

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01.00

- Vencimentos e Vantagens Fixas.....................................................

210.800

20.03.00

- Inspetoria Geral de Finanças

 

Atividade

- 01.07.2.003

 

3.1.1.0

- Pessoal

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01.00

- Vencimentos e Vantagens Fixas.....................................................

220.900

20.09.00

- Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

 

Atividade

- 01.04.2.009

 

3.1.1.0

- Pessoal

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01.00

- Vencimentos e Vantagens Fixas.....................................................

300.000

20.10.00

Ministério Público junto à Justiça do Trabalho

 

Atividade

- 01.04.2.010

 

3.1.1.0

- Pessoal

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01.00

- Vencimentos e Vantagens Fixas.....................................................

100.000

20.15.00

- Arquivo Nacional

 

Atividade

- 01.01.2.015

 

3.1.1.0

- Pessoal

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01.00

- Vencimentos e Vantagens Fixas.....................................................

80.000

20.18.00

- Departamento de Justiça

 

Atividade

- 01.01.2.021

 

3.1.1.0

- Pessoal

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01.00

- Vencimentos e Vantagens Fixas.....................................................

97.030

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.008.730

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

Antônio Delfim Netto

João Paulo dos Reis Velloso