decreto nº 67.950, de 23 de dezembro de 1970.

Concede à Sociedade The Sydney Ross Co. autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

decreta:

Art. 1º É concedida à sociedade The Sydney Ross Co. cujo objetivo social é a fabricação de produtos farmacêuticos, com sede na cidade de New York Estado de New York, Estados Unidos da América do Norte, autorizada a funcionar através de Decretos Federais, o último dos quais sob o nº 65.583, de 2 de outubro de 1969, autorização para continuar a funcionar na República Federativa no Brasil, com o capital destinado às atividades da filial brasileira elevado de Cr$ 13.621.012,00 (treze milhões, seiscentos e vinte e um mil e doze cruzeiros), para Cr$ 17.326.132,00 (dezessete milhões, trezentos e vinte e seis mil, cento e trinta e dois cruzeiros), em virtude de:

a) Correção monetária do capital de giro, nos têrmos da Lei nº 4.357 de 16 de julho de 1964;

b) Renovação compulsória do Ativo fixo de sua surcusal no Brasil, consoante resolução adotada por sua Diretoria, em reunião realizada a 27 de fevereiro de 1970, mediante as cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

emílio g. médici

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

 

Cláusula que acompanha o Decreto nº 67.950, desta data

 

I

 

The Sydney Ross Co. é obrigada a ter permanentemente um representante  geral no Brasil, com plenos e  ilimitados poderes para tratar  e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

 

II

 

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em sus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.

 

III

 

A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetos constantes de seus estatutos, que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental depois desta obtida e sob as condições em que for concedida.

 

IV

 

Fica dependente de autorização de Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar no País, se infringir esta cláusula.

 

V

 

Fica entendida que a autorização e dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedade mercantis.

 

VI

 

Anualmente, a sociedade deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, através do representante legal, nota sucinta das principais ocorrências verificadas na sua vida social, além das exigidas por leis especiais, considerando-se a observância das presentes determinações como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento no Pais

 

VII

 

A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida com a multa de 1/3 (um terço) a 2 (duas) vezes o salário mínimo em vigor no local da infração, e no caso de reincidência  com a cassação da autorização concedida pelo Decreto Federal, em virtude do qual foram aprovadas as presentes cláusulas.

Brasília, 23 de dezembro de 1970.

Marcus Vinicius Pratini de Moraes