DECRETO Nº 67.956, DE 25 DE DEZEMBRO DE 1970.

Fixa a distribuição em cada Arma e no Quadro de Material bélico, em cada pôsto, das funções privativas e gerais do Oficiais do Exército, a vigorar a partir de 25 de dezembro de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o § 1º do Art. 36 da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º São os efetivos globais das Armas, atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e no Quadro de Material Bélico, em cada posto, pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas, da seguinte forma:

Pôsto

Armas e QMB

Funções Privadas

Funções Gerais (QEMG e QSG)

Efetivo Previsto por Pôsto (a)

 Cel (b) (c)

Infantaria ................ Cavaleria ................ Artilharia ................. Engenharia .............

39 26 19 17

102 41 103 7

 354

 Ten-Cel (d) (e)

Infantaria ................. Cavaleria ................ Artilharia ................. Engenharia .............

78 39 53 46 (f)

269 118 101 0

 704

Maj (g) (h)

Infantaria ................. Cavaleria ................ Artilharia ................. Engenharia .............

242 88 150 125

241 97 427 66

  1.436

  Cap

Infantaria ................. Cavaleria ................ Artilharia ................. Engenharia ............. Comunicações ........ Material Bélico ........

383 221 345 275 98 (i) 144 (j)

353 215 238 31 0 0

  2.503

  1º Ten (1)

Infantaria ................. Cavaleria ................ Artilharia ................. Engenharia ............. Comunicações ........ Material Bélico ........

609 203 299 129 71 114

( ( ( (296 ( (

  1.721

  2º Ten 

Infantaria ................. Cavaleria ................ Artilharia ................. Engenharia ............. Comunicações ........ Material Bélico ........

- - - - - -

- - - - - -

  Variável (Lei nº 5.394-68)

 

 

 

 

 

Observações:

a) Efetivo fixado pela Lei nº 5.394, de 23 de Fev 68 e pelo Decreto-lei nº 637, de 18 Jun 69, sendo dêste último Decreto-lei já incluídos, 1 (um) Coronel, 4 (quatro) Tenentes-Coronéis, 13 (treze) Majores, 22 (vinte e dois) Capitães e 33 (trinta e três) 1ºs Tenentes.

b) Há 4 (quatro) funções privativas de Comunicações, que podem ser exercidas por oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas (Art. 47 do Decreto nº 48.861, de 13 Ago 60).

c) Há 3 (três) funções privativas de Material Bélico, que podem ser exercidas por oficiais do Quadro de Material Bélico, não numerados, oriundos das demais Armas (Art. 48 do Dec. nº 48.861, de 13 de Ago 60).

d) Há 10 (dez) funções privativas de Comunicações, que podem ser exercidas por oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas e, em Segunda prioridade, por oficiais de qualquer Arma com o Curso de Comunicações (Art. 47 do Dec. nº 48.861, de 13 de Ago 60).

e) Há 15 (quinze) funções privativas de Material Bélico que podem ser exercidas por oficiais do Quadro de Material Bélico, não numerados, oriundos das demais Armas e, deixaram de ser computadas 3 (três) funções privativas de Tenente-Coronel do Quadro de Material Bélico, que podem ser exercidas por oficiais das Armas com o Curso de Manutenção de Armamento ou Manutenção Auto da Es MB, ou equivalente, conforme a OM em que figurarem (Art. 48 do Dec. nº 48.861, de 13 de Ago 60e Port Res nº 041 66).

f) Deixou de ser computada 1(uma) função privativa de Tenente-Coronel de Engenharia, que pode ser exercida por oficial do QEM ENG, não numerado, oriundo do QTA em extinção (Art. 25 e 39 do Dec. nº 48.861, de 13 de Ago 60).

g) Há 21 (vinte e uma) funções privativas de Comunicações, que podem ser exercidas por oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas e, em Segunda prioridade, por oficiais de qualquer Arma com o Curso de Comunicações (Art. 47 do Dec. nº 48.861, de 13 de Ago 60).

h) Há 27 (vinte e sete) funções privativas de Material Bélico, que podem ser exercidas por oficiais do Quadro de material Bélico, não numerados, oriundos das demais Armas e, deixaram de ser computadas 58 (cinqüenta e oito) funções privativas de Major do Quadro de Mateiral Bélico, que podem ser exercidas por oficiais das Armas com o Curso de Manutenção de Armamento ou Manutenção Auto da Es. MB, ou equivalente, conforme a OM em que figurarem (Art. 48 do Dec. nº 48.861, de 13 de Ago 60 e Port Res nº 041-66).

i) Deixaram de ser computadas 17 (dezessete) funções privativas de Capitão da Arma de Comunicações, que pode ser exercidas por oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas (Art. 47 do Dec. nº 48.861, de 13 de Ago 60).

j) Deixaram de ser computadas 39 (trinta e nove) funções privativas de Capitão do Quadro de Material Bélico, que podem ser exercidas por oficiais do Quadro de Material Bélico, não numerados, oriundos das demais Armas e por oficiais das Armas com o Curso de Manutenção de Armamento ou Manutenção Auto da Es MB, ou equivalente, conforme a OM em que figurarem (Art. 48 do Dec. nº 48.861, de 13 de Ago 60 e Port Res nº 041-66).

l) Distribuição prevista. O efetivo existente não permite atendê-la.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor a partir de 25 de dezembro de 1970.

Brasília, 25 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Orlando Geisel