DECRETO Nº 67.968, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1970.

Fixa os preços mínimos para financiamento ou aquisição de cêra de carnaúba de produção nacional, da safra de 1970/71.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item III, artigo 81, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 79, 19 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º Fica assegurada à cêra de carnaúba de origem, de produção nacional, da safra de 1970/71 a garantia de preços mínimos de que trata o referido decreto-lei, atendidas as condições previstas mo presente Decreto.

Art. 2º São estabelecidos os seguintes preços mínimos para os diversos tipos de cêra de carnaúba suscetíveis de financiamento ou aquisição:

Tipos

Preços no Armazém pôr  Arrôba de 15 quilos

1......................................................................................................................................

Cr$ 60,75

2......................................................................................................................................

Cr$ 55,29

3......................................................................................................................................

Cr$ 48,53

4......................................................................................................................................

Cr$ 44,00

Parágrafo único. Os preços ora fixados se referem ao produto acondicionado em sacaria nova de juta, em volumes de 90 (noventa) quilos líquidos, posto nos armazéns sitos nas praças tradicionais de embarque, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, inclusive Imposto Sôbre Circulação de Mercadorias (ICM) e Taxa de Previdência Social Rural (TPSR), classificado de acôrdo com as especificações aprovadas pela Resolução número 57, de 9 de março de 1970, do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) ou outras equivalentes que vierem a ser estabelecidas oficialmente, e convenientemente marcado quanto à safra e outras indicações necessárias.

Art. 3º As operações de aquisição ou financiamento serão realizadas de preferência com produtores ou suas cooperativas, podendo, no entanto, as de financiamento com opção de venda, ser estendidas em caráter excepcional, a exportadores tradicionais, desde que comprovem haver pago aos produtores ou suas cooperativas preço nunca inferior aos estabelecidos no artigo 2º, livre de quaisquer despesas adicionais inclusive Imposto Sôbre Circulação de Mercadorias e Taxa de Previdência Social Rural.

Parágrafo único. Nas aquisições - restritas a produtores e/ou suas cooperativas - e nos financiamentos, os preços a pagar ou a adiantar serão os de que trata o artigo 2º, deduzidas as despesas relativas a ônus eventuais e comissões e, quando for o caso, as despesas necessárias à retirada do produto do armazém que se achar até sua colocação numa das praças tradicionais de embarque.

Art. 4º Os limites, prazos e demais condições a que ficam subordinadas as operações, inclusive normas e padrões, de classificação, serão fixados pela Comissão de Financiamento da Produção que, na devida oportunidade expedirá as instruções necessárias à execução dêste Decreto.

Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas a disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

L. F. Cirne Lima