DECRETO Nº 67.976, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1970.

Concede à A. Sammarone Júnior Emprêsa de Mineração o direito de lavrar argila, areia quartzosa e quartzitos, nos municípios de Jundiaí e Várzea Paulista, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere ao artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada à A. Sammarone Júnior Emprêsa de Mineração a concessão para lavrar argila, areia quartzosa e quartzitos em terrenos de propriedade do Dr. Américo Sammarone Júnior no lugar denominado Sitio Várzea e Várzea Fazendinha, distritos e municípios de Jundiaí e Várzea Paulista, Estado de São Paulo, numa área de setenta e oito hectares quarenta e seis ares e onze centiares (78,4611ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a noventa e nove metros, noventa centímetros (99,90m), no rumo verdadeiro de sessenta e oito graus e nove minutos nordeste (68º09'NE), do marco quilométrico cento e trinta e seis (km136) da estrada de Ferro Santos - Jundiaí e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e oito metros (108m), norte (N); noventa e dois metros (92m), oeste (W); cento e cinqüenta e oito metros (158 metros), norte (N), cento e quarenta e sete metros (147m), oeste(W); setenta e dois metros (72m), sul (S); cento e setenta e oito metros (178m), oeste (W); oitenta e cinco metros (85m), norte (N) cento e quarenta e seis metros(146m), oeste(W); cento e oitenta e sete metros (187m), norte (N); cinqüenta e três metros (53m), este (E); cento e quinze metros (115m), norte (N); quarenta e seis metros (46m), este (E); sessenta e seis metros (66m), norte (N); sessenta e seis metros (66m), este (E); sessenta e sete metros (67m), norte (N); sessenta e quatro metros (64m), este (E); setenta metros (70m), norte (N); trezentos e trinta metros (330m), este (E); duzentos cinqüenta e quatro metros (254m), norte (N); quinhentos e dezessete metros (517m), este (E); duzentos e quarenta e dois metros (242m), sul (S); noventa e quatro metros (94m), oeste (W); cento e sessenta e três metros (163m), sul (S); oitenta metros (80m), oeste (W); cento e dez metros (110m) sul (S); sessenta metros (60m), oeste (W); duzentos e vinte e cinco metros (225m), sul (S); cento e dezessete metros (117m), este (E); cento e cinqüenta e quatro metros (154m), sul (S); setenta e seis metros(76m), oeste (W); cento e setenta metros (170m), sul (S); vinte e um metros (21m), oeste (W); cento e seis metros (106m), sul (S); dezesseis metros (16m), este (E); vinte e seis metros (26m), sul (S); dezesseis metros (16m), este (E); vinte e quatro metros (24m), sul (S); dezoito metros (18m), este (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S); dezesseis metros (16m), este (E); vinte e nove metros (29m), sul (S); trinta e um metros (31m), este (E); quarenta e três metros (43m), sul (S); oito metros (8m), este (E); dez metros (10m), sul (S); seis metros (6m), este (E); dez metros (10m), sul (S); oito metros (8m), este (E); doze metros (12m), sul (S); oito metros (8m), este (E); onze metros (11m), sul (S); nove metros (9m), este (E); quatorze metros(14m), sul (S); oito metros (8m), este (E); onze metros (11m), sul (S), dezessete metros (17m), este (E); vinte e oito metros (28m), sul (S); nove metros (9m), este (E); treze metros (13m), sul (S), vinte e um metros (21m), este (E); vinte e nove metros (29m), sul (S); vinte e um metros (21m), este (E); trinta e três metros (33m), sul (S); trinta e nove metros (39m), este (E); dezenove metros (19m), sul (S); duzentos e sessenta e quatro metros (264m), este (E); quarenta e dois metros (42m), sul (S); cinqüenta e quatro metros (54m), este (E); cento e onze metros (111m), sul (S); cem metros (100m), este (E); cento e trinta e um metros (131m), sul (S); noventa e quatro metros (94m), este (E); vinte e dois metros (22m), sul (S); setenta e nove metros (79m), este (E); trinta e três metros (33m), sul (S); oitenta metros (80m), este (E); trinta e três metros (33m), norte (N); cento e sessenta e oito metros (168m), este (E); trinta metros (30m), norte (N); quarenta e quatro metros (44m), este (E); vinte oito metros (28m), norte (N); doze metros (12m), este (E), oitenta e sete metros (87m), norte (N); cento e trinta metros (130m), este (E); vinte e oito metros (28m), norte (N); vinte e sete metros (27m), este (E); cento e quatro metros (104m), norte (N); trinta e três metros (33m), este (E); cento e cinqüenta e nove metros (159m), sul (S); sessenta e nove metros (69m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); cento e um metros (101m), oeste (W); trinta e quatro metros (34m), sul (S), vinte e nove metros (29m), oeste (W); trinta e metros (31m), sul (S); trinta e quatro metros (34m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), sul (S); dezoito metros (18m), oeste (W); dezoito metros (18m), sul (S); cento e quatro metros (104m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); cento e noventa e quatro metros (194m), oeste (W); treze metros (13m), norte (N); quarenta e seis metros (46m), oeste (W); trinta e dois metros (32m), norte (N); oitenta e quatro metros (84m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); sessenta e quatro metros (64m), oeste (W); quarenta e um metro (41m), norte (N); sessenta e quatro metros (64m), oeste (W); quarenta e metros (41m), norte (N); sessenta e três metros (63m), oeste (W); quarenta e um metros (41m), norte (N); sessenta e três metros (63m), oeste (W); quarenta e um metros (41m), norte (N); cinqüenta e sete metros (57m), oeste (W); trinta e seis metros (36m), norte (N); trinta e nove metros, cinqüenta centímetros (39,50m), oeste (W); vinte e três metros (23m), norte (N); vinte e dois metros (22m), oeste (W); doze metros (12m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); dezesseis metros (16m), norte (N); doze metros, cinqüenta centímetros (12,50m), oeste (W); vinte e três metros, trinta centímetros (23,30m), norte (N); quinze metros, cinqüenta centímetros (15,50m), oeste (W); trinta e um metros (31m), norte (N); vinte e um metros, cinqüenta centímetros (21,50m), oeste (W); doze metros, noventa centímetros (12,90m), norte (N); oito metros, cinqüenta centímetros (8,50m), oeste (W); doze metros, noventa centímetros (12,90m), norte (N); oito metros, vinte centímetros (8,20m), oeste (W); doze metros, noventa centímetros (12,90m), norte (N); oito metros, cinqüenta centímetros (8,50m), oeste (W); doze metros, noventa centímetros (12,90m) norte (N); oito metros, cinqüenta centímetros (8,50m), oeste (W); doze metros, oitenta centímetros (12,80m), norte (N); oito metros, trinta centímetros (8,30m), oeste (W); doze metros, oitenta centímetros (12,80m), norte (N); oito metros, cinqüenta centímetros (8,50m), oeste (W); doze metros, oitenta centímetros (12,80m), norte (N); oito metros, cinqüenta centímetros (8,50m), oeste (W); onze metros (11m), norte (N); cinco metros (5m), oeste (W); dezesseis metros (16m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); quatorze metros (14m), norte (N); doze metros (12m), oeste (W); vinte e cinco metros, noventa centímetros (25,90m), norte (N); dezessete metros (17m), oeste (W); vinte e dois metros, oitenta centímetros (22,80m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); vinte e sete metros, vinte centímetros (27,20m), norte (N); dezoito metros, cinqüenta centímetros (18,50m), oeste (W); vinte e nove metros, oitenta centímetros (29,80m), norte (N); vinte metros, cinqüenta centímetros (20,50m), oeste (W); vinte e dois metros (22m), norte (N); quatorze metros (14m), oeste (W); cinqüenta e sete metros (57m), norte (N); quarenta e um metros (41m), oeste (W); oitenta e dois metros (82m), norte (N); duzentos e cinqüenta e dois metros (252m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos a União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As prioridades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior