DECRETO Nº 67.977, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1970.
Declara cessação da exploração de serviços de energia elétrica, outorga concessão em diversos municípios do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas combinado como artigo 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, e artigo 1º do Decreto-lei número 7.062, de 22 de novembro de 1944,
decreta:
Art. 1º É declarada cessação, para os efeitos do artigo 139 parágrafo 1º do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica, nas cidades de Cambuí e Camanducaia, municípios de mesmo nome, no Estado de Minas Gerais, de que eram titulares, respectivamente, a Emprêsa Fôrça e Luz de Cambuí Ltda. e a Prefeitura Municipal de Camanducaia, por manifestos apresentados nos processos D. Ag. 2676/35 e 445/40, respectivamente, de acôrdo com o artigo 149 do Código de Águas.
§ 1º Fica aprovada a transferência dos bens e instalações, atualmente existentes, integrantes dos serviços de energia elétrica dos municípios de Cambuí, Camanducaia, Córrego do Bom Jesus e Itapeva, pertencentes às respectivas Prefeituras Municipais, para a Emprêsa Elétrica Bragantina S.A.
§ 2º A aprovação a que se refere o parágrafo anterior não importa no reconhecimento dos valores atribuídos aos bens e instalações como investimento a remunerar, o qual será determinado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, de conformidade com as leis em vigor.
Art. 2º É outorgada à Emprêsa Elétrica Bragantina S.A. concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica nos municípios de Cambuí, Camanducaia, Córrego do Bom Jesus e Itapeva, no Estado de Minas Gerais.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 5º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior