DECRETO Nº 67.992, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1970
Dispõe sobre a estruturação e atribuições da Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, é uma autarquia federal, criada pelo Decreto-lei nº 3.100, de 7 de março de 1941, vinculada ao Ministério dos Transportes, com sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, que tem por fim disciplinar a navegação mercante e a aplicar os recursos destinados aos programas do setor.
Art. 2º Compete à SUNAMAM:
I - Na área e no interesse da Marinha Mercante Nacional:
a) executar a política nacional da Marinha Mercante;
b) participar dos estudos para a formulação da Política Nacional da Marinha Mercante.
II - Na área e no interesse da navegação nacional:
a) conceder e cancelar autorização para o funcionamento de empresas nacionais de navegação interior, de cabotagem e longo curso, organizar o seu cadastro físico e financeiro, fixar normas para a padronização dos seus registros contábeis, coletar e divulgar os elementos estatísticos da sua operação;
b) executar a política nacional relacionada com a concessão e cancelamento das linhas de navegação interior, de cabotagem e de longo curso, e autorizar a realização de viagens extraordinárias para portos nacionais e estrangeiros;
c) estabelecer condições para a posse e o exercício de quaisquer cargos de administração de empresas de navegação públicas ou privadas, assim como para o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, segundo normas que venham a ser baixadas pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante;
d) gerir os recursos públicos destinados ao financiamento dos investimentos da armação nacional, opinar sobre a transferência de recursos pelas empresas de navegação para investimentos no exterior, e propor a subvenção dos serviços de navegação nacionais, quando necessário;
e) fixar os tetos tarifários para a navegação mercante, interior e de cabotagem, e coordenar a participação das empresas nacionais nas conferências internacionais de frete;
f) fixar os percentuais de aumento do reajustamento salarial para os trabalhadores das categorias de operadores de carga e descarga, vigias portuários e demais trabalhadores da orla marítima, ouvido, previamente, o Conselho Nacional de Política Salarial, de acordo com a Lei nº 5.617, de 15 de outubro de 1970;
g) fixar os termos de trabalhadores das categorias de operadores de carga e descarga e vigias portuárias;
h) participar de convenções internacionais de transporte e direito marítimo, e executar e controlar os atos decorrentes dos acordos firmados pelo Brasil, na área de sua competência;
i) autorizar a venda de embarcações nacionais empregadas na navegação interior, de cabotagem e de longo curso;
j) autorizar o fretamento de embarcações por empresas nacionais de navegação;
l) promover a fusão ou a incorporação de empresas de navegação, quando necessário, à obtenção de economias de escala.
III - Na área e no interesse da construção e da reparação naval nacional:
a) elaborar os programas de construção, naval, apresentando os projetos de encomendas globais, com discriminação dos recursos do programa geral destinados para cada ano;
b) disciplinar, administrar e fiscalizar a concessão de empréstimos, com recursos públicos, para a aquisição de navios pela armação nacional e para os compradores da produção dos estaleiros nacionais, de acordo com as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional;
c) promover, nos mercados interno e externo de capitais, com a participação do Banco Central do Brasil, as negociações relacionadas com as operações de financiamento dos programas de construção naval, observada a preservação do valor real dos recursos destinados a esses programas;
d) estabelecer critérios com o objetivo de determinar o valor do ressarcimento, a ser pago pelo Tesouro Nacional, pelo excedente do custo da produção nacional para a construção naval;
e) apresentar a estrutura de custos dos navios e a relação dos componentes, com suas especificações e preços unitários;
f) formular a indicação preliminar do exame da similaridade nacional dos principais componentes dos projetos de construção naval;
g) fiscalizar e controlar, junto aos estaleiros, a execução dos contratos de construção naval;
h) autorizar, previamente, o reparo, no exterior, de embarcações de propriedade de empresas estatais ou de economia mista.
CAPÍTULO IV
Da estrutura orgânica
Art. 3º A SUNAMAM é constituída dos seguintes órgãos:
I - Superintendência:
a) Gabinete,
b) Procuradoria.
II - Conselho Consultivo;
III - Diretoria Executiva;
IV - Departamentos;
V - Delegacias Regionais.
Art. 4º A Superintendência é exercida por um Superintendente nomeado pelo Presidente da República, a quem, coadjuvado pela Diretoria, compete:
a) representar a SUNAMAM, em juízo ou fora dele;
b) presidir o Conselho Consultivo;
c) superintender a execução das tarefas de competência da SUNAMAM, orientando cada um de seus órgãos e dirigindo todas as suas atividades.
§ 1º O Superintendente será substituído automaticamente, nos seus impedimentos eventuais, pelo Diretor Executivo.
§ 2º Integram a Diretoria, além do Superintendente, um Diretor Executivo e os Diretores de Departamentos.
Art. 5º O Conselho Consultivo é constituído, além do Superintendente, pelo Diretor-Presidente da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e por dois membros, nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Consultivo apreciar os atos de caráter geral normativos e de execução da política de marinha mercante, que lhe sejam submetidos pelo Superintendente.
Art. 6º A Diretoria Executiva é o órgão auxiliar da Superintendência ao qual estão subordinados administrativamente os Departamentos e Delegacias, competindo-lhe o controle administrativo dos órgãos subordinados à Superintendência e a coordenação das atividades internas da Superintendência Nacional da Marinha Mercante.
Art. 7º Os Departamento são os órgãos auxiliares da Superintendência, incumbidos de grupos de atividades técnico-administrativa exercidas junto à Sede.
Art. 8º As Delegacias Regionais são os órgãos incumbidos de executar e controlar as atividades a que se refere o artigo anterior nas áreas de sua jurisdição, no país e no exterior, subordinadas administrativamente à Diretoria Executiva, sob orientação técnica dos Departamentos.
Art. 9º Os Atos e Resoluções da Superintendência Nacional da Marinha Mercante se tornarão obrigatórios mediante publicação no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO V
Da receita
Art. 10. Constituem receita da Superintendência Nacional da Marinha Mercante os recursos públicos destinados ao financiamento das atividades meios e fins da navegação e da construção naval nacionais, quando:
a) integram fundos especiais cuja administração lhe seja confiada,
b) provenham de dotações consignadas no Orçamento da União,
c) resultem de multas por infrações previstas em lei.
Art. 11. Os processos de infração de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.143, de 30 de dezembro de 1970, serão formados pelos Órgãos competentes da Superintendência Nacional da Marinha Mercante e julgados pelo Conselho Consultivo, podendo o acusado defender-se, no prazo de 30 dias, contados da data do recebimento do auto de infração.
Parágrafo único. Da decisão da Superintendência Nacional da Marinha Mercante cabe recurso, ao Ministro dos Transportes, dentro de 20 dias, contados da data da ciência da decisão mediante depósito prévio, na SUNAMAM, do valor correspondente à multa.
Art. 12. Todo o transporte sobre água, executado por pessoa física, empresas privadas ou por Órgão da administração direta e indireta, vinculadas, ou não, ao Ministério dos Transportes, fica sujeito às disposições deste Decreto, bem como às normas que venham a ser baixadas pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante.
Art. 13. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
João Paulo dos Reis Velloso
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 67.992, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1970
Dispõe sobre a estruturação e atribuições da Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, e dá outras providências
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 30 de dezembro de 1970)
Na página 11.047, 2ª coluna, nas assinaturas,
ONDE SE LÊ:
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
João Paulo dos Reis Velloso
LEIA-SE:
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário David Andreazza
João Paulo dos Reis Velloso