DECRETO Nº 67.998, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1970.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, uma faixa de terra destinada a passagem da linha de transmissão que se estenderá desde a linha tronco Pirituba - Jundiaí até a subestação da Indústria Duratex S.A., no município de Jundiaí, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 7 (sete) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a linha tronco Pirituba - Jundiaí e a subestação da Indústria Duratex S.A., no município de Jundiaí, Estado de São Paulo, cujo projeto foi aprovado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME nº 700.015-70.

Art. 2º Fica autorizada a LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções sendo-lhe assegurado ainda o acesso à área da servidão através do prédio serviente desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão abstendo-se em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre êles os de erguer construções ou de fazer plantações de elevado porte.

§ 2º A LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior