decreto nº 68.012, de 31 de dezembro de 1970.

Reorganiza o Hospital dos Servidores do Estado (HSE), retifica a classificação de cargos em comissão, transforma cargos em comissão em funções gratificadas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O Hospital dos Servidores do Estado (HSE), órgão de assistência do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), no Estado da Guanabara, subordinado diretamente à sua Presidência, tem por finalidade:

I - Prestar assistência médico-hospitalar, odontológica e farmacêutica aos servidores civis federais e respectivos beneficiários, na forma da legislação vigente;

II - Contribuir para o progresso da Medicina, através de atividades que lhe garatam a manutenção de elevado nível no atendimento hospitalar.

Art. 2º O HSE compõe-se de:

I - Gabinete do Diretor;

II - Comissão de Planejamento;

III - Conselho Médico;

IV - Divisão Médica;

V - Centro de Aperfeiçoamento e Especialização Médica;

VI - Policlínica "Alexander Fleming";

VII - Divisão Administrativa;

VIII - Serviço de Pessoal.

Art. 3º O HSE será dirigido por um Diretor, nomeado em comissão pelo Presidente do IPASE.

Art. 4º Poderá ser designado um Procurador do IPASE para prestar assistência jurídica ao Diretor do HSE.

Parágrafo único. O Procurador será escolhido de comum acôrdo entre o Presidente do IPASE e o Diretor do HSE.

Art. 5º O Gabinete do Diretor, os Chefes das Divisões Médica e Administrativas, e do Serviço de Pessoal, para atender aos encargos técnicos ou administrativos que lhe são pertinentes, poderão ter assessores, assistentes, secretários, auxiliares e ajudantes, na forma estabelecida no Regimento, do HSE.

Art. 6º A Comissão de Planejamento terá como atribuições estudar e planificar as matérias pertinentes a:

I - Alterações do Regimento do HSE;

II - Rotinas gerais de funcionamento; e

III - Elaboração do orçamento anual do HSE, em coordenação com os órgãos executivos, de acôrdo com as instruções do seu Diretor.

Art. 7º A Comissão de Planejamento será constituída de 5 (cinco) membros, a saber: o Chefe da Divisão Médica, o Chefe da Divisão Administrativa, o Chefe do Serviço de Pessoal e 2 (dois) representantes dos Serviços integrantes da Divisão Médica.

Parágrafo único. Os membros da Comissão de Planejamento, que funcionará em caráter permanente, serão designados pelo Diretor do HSE, que presidirá as suas reuniões.

Art. 8º O Conselho Médico, órgão de assessoramento do Diretor do HSE composto de 9 (nove) membros, terá as seguintes atribuições:

I - Opinar sôbre questões de natureza de odontológica suscitadas na Instituição, sugerindo as providências aplicáveis à sua solução, observado o Código de Ética Médica;

II - Avaliar credenciais de membros do corpo clínico indicados para o exercício de cargos ou funções de chefia médica, elaborando o respectivo parecer;

III - Apreciar a qualidade e a quantidade do trabalho médico do corpo clínico, em seus vários aspectos científicos e profissionais, aferido a produtividade médica, a melhoria dos serviços e a apuração dos méritos profissionais dos médicos, individualmente e no conjunto, sempre que se fizer necessário; e

IV - Coordenar as atividades do Centro de Aperfeiçamento e Especialiazação Médica.

Art. 9º O Conselho Médico será constituído de 2 (dois) Chefes de Serviço, 2 (dois) Chefes de Clínica e 4 (quatro) médicos efetivos do Quadro de Pessoal do HSE, além do seu Diretor, membro nato, que o presidirá, sem direito a voto, exceto nos casos de empate.

Parágrafo único. Cada Conselheiro, em seus impedimentos, será substituído por um suplente, todos designados simultaneamente por ato do Diretor do HSE.

Art. 10. Fará parte integrante do Conselho Médico uma Comissão de Produtividade, composta por 1 (um) representante dos Serviços Cirúrgicos, 1 (um) representante dos Serviços Clínicos e 1 (um) representante dos Serviços Complementares, sendo presidida por um de seus membros, todos designados por ato do Diretor do HSE, mediante indicação do Conselho Médico.

Art. 11. À Divisão Médica compete orientar, coordenar, controlar e supervisionar o desenvolvimento das atividades médicas, odontológicas e farmacêuticas do HSE, promovendo medidas que visem a manter padrões de elevado nível de assistência médico-hospitalar e ambulatorial, além de contribuir para a execução de programas de aperfeiçoamento, especialização e pesquisa atinentes à Medicina.

Art. 12. A Divisão Médica compreende:

I - Serviços Cirúrgicos:

a) Cirurgia Cardiovascular;

b) Cirurgia Geral;

c) Cirurgia Pediátrica;

d) Cirurgia Plástica e Reparadora;

e) Ginecologia;

f) Neurocirurgia;

g) Obstetrícia;

h) Oftalmologia;

i) Ortopedia e Traumatologia;

j) Otorrinolaringologia;

l) Proctologia;

m) Urologia.

II - Serviços Clínicos:

a) Cardiologia;

b) Centro de Tratamento Intensivo;

c) Clínica Médica;

d) Dermatologia e Sifilografia;

e) Neurologia;

f) Pediatria;

III - Serviços Complementares:

a) Anestesiologia e Gasoterapia;

b) Hemoterapia;

c) Laboratório de Análises Clínicas;

d) Medicina Física e Reabilitação;

e) Medicina Nuclear;

f) Odontologia;

g) Patologia;

h) Radiologia.

IV - Serviços Técnicos Auxiliares:

a) Dietética;

b) Documentação e Estatística Médica;

c) Enfermagem;

d) Farmácia;

e) Social.

V - Centro Cirúrgico;

VI - Serviço de Emergência;

VII - Ambulatórios Periféricos.

Art. 13. Ao Centro de Aperfeiçoamento e Especialização Médica compete planejar e desenvolver atividades de aperfeiçoamento, especialização e pesquisa, compreendidos nos campos médicos, para-médicos e de administração hospitalar.

Art. 14. A Divisão Administrativa compõe-se de:

I - Serviço de Administração do Edifício;

II - Serviço de Comunicações e Documentação;

III - Serviço de Contabilidade e Finanças;

IV - Serviço de Engenharia;

V - Serviço de Material;

VI - Serviço de Processamento de Dados.

Art. 15. A Maternidade e Policlínica "Alexander Fleming", que passa a denominar-se "Alexander Fleming", subordina-se diretamente ao Diretor do HSE, e suas atividades, em geral, serão desenvolvidas sob a orientação dos serviços integrantes das Divisões Médica e Administrativa, na forma que for estabelecida no Regimento do HSE.

Art. 16. Compete à Divisão Administrativa dar todo o apoio necessário ao eficiente desenvolvimento das atividades-fins do HSE.

Art. 17. O Serviço de Pessoal, que integrará o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, é o órgão responsável pelo eficiente e coordenado funcionamento do sistema de âmbito do HSE.

Art. 18. Competirá ao Presidente do IPASE aprovar o Regimento Interno do HSE, mediante proposta do seu Diretor, ouvidos previamente o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, e, em face do disposto no artigo 10 do Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970, o Departamento Administrativo do Pessoal Civil.

§ 1º Cabe ao Diretor do HSE providenciar a instalação, implantação e reorganização dos órgãos que se fizerem necessários para atender ao estabelecido no presente Decreto.

§ 2º Por proposta do Diretor do HSE, o Presidente do IPASE expedirá o Regimento Interno do Centro de Aperfeiçoamento e Especialização Médica.

Art. 19. Ficam extintos o cargo em comissão de Chefe do Serviço de Reumatologia e a função gratificada de Chefe de Clínica de Reumatologia criados pelo Decreto nº 41.078, de 1º de março de 1957; o cargo em comissão de Chefe da Divisão de Órgãos Médicos Periféricos de que trata o Decreto nº 51.628, de 19 de dezembro de 1962; e as funções gratificadas de Chefe da Seção Clínica de Higiene Pré-Natal, de Nutrição e Endocrinologia e de Pediatria e Higiene Infantil, de que trata o Decreto nº 51.631, de 19 de dezembro de 1962.

Art. 20. Ficam transformados e retificados, na forma do Anexo, cargos em comissão e funções gratificadas de que tratam os Decretos nº 51.340, de 28 de outubro de 1961, 51.628, de 19 de dezembro de 1962, 51.631, de 19 de dezembro de 1962 e 54.013, de 10 de julho de 1964.

Art. 21. Fica transferido, com os necessários recursos, 1 (um) cargo em comissão, símbolo 4.C, de Contador Chefe Seccional, da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Administração Central e Órgãos Locais do IPASE, de que trata o Decreto número 53.717, de 17 de março de 1964, para a Parte Permanente do Quadro de Pessoal do HSE, transformado em cargo em comissão, símbolo 4.C, de Chefe do Serviço de Contabilidade e Finanças.

Art. 22. Ficam transferidas, com os necessários recursos, para a Parte Permanente do Quadro de Pessoal do HSE, as funções gratificadas, símbolo 4.F de Chefe da Seção de Empenho e Registro e da Seção de Registros Analíticos e a função gratificada, símbolo 17.F de Encarregado da Turma de Orçamento, da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Administração Central e Órgãos Locais do IPASE, de que trata o Decreto nº 51.631, de 19 de dezembro de 1962.

Art. 23. Ficam mantidos os restantes cargos em comissão atualmente existentes na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do HSE.

Art. 24. Ressalvado o disposto nos artigos 19 e 20 dêste Decreto, ficam mantidas as demais funções gratificadas atualmente existentes na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do HSE, até que seja providenciada pela Presidência do IPASE a expedição de ato de Poder Executivo.

Art. 25. As despesas com as atividades do HSE continuarão a ser atendidas pelas dotações consignadas no respectivo orçamento, observado o disposto nos artigos 21 e 22 dêste Decreto.

Art. 26. Fica o Diretor do HSE autorizado a promover, junto aos Ministérios da Educação e Cultura e da Saúde, estudos para a criação de uma Escola de Aperfeiçoamento e Especialização Médica.

Art. 27. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

emílio g. médici

Júlio Barata

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