Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO Nº 68.033, DE 11 DE JANEIRO DE 1971.
Dispõe sobre o exercício de atividade na Comissão Geral de Investigações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O exercício de qualquer atividade desempenhada na Comissão Geral de Investigações, bem como nas Subcomissões por ela instituídas, é considerado serviço relevante e constitui título de merecimento funcional para todos os efeitos legais.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid