DECRETO Nº 68.047, DE 13 DE JANEIRO DE 1971.

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério das Minas e Energia, cargos originários dos extintos Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Ficam redistribuídos, no Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério das Minas e Energia, com os respectivos cargos, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes (Decreto nº 61.918, de 18 de dezembro de 1967), os servidores autárquicos:

Oficial de Administração

AF-201.16.C

1 - Antônio Rodrigues Comesanha

Oficial de Administração

AF-201.14.B

1 - Augusto Tappembeck

Oficial de Administração

AF-201.12.A

1 - Mary Nancy Corrêa Campos

2 - Antônio Sérgio Mendes

Escriturário AF-202.10.B

1 - Arnóbio dos Santos Gomes

Guindasteiro CT-307.8

1 - Manoel Pereira dos Santos

Escrevente Mercante - Cr$465.56

1 - Paulo Ubirajara Paes Soares

Taifeiro Mercante - Cr$349,88

1 - Antônio Barbosa de Araújo

Art. 2º O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de pessoal do Ministério das Minas e Energia, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os assentamentos individuais dos servidores aqui mencionados.

Art. 3º A redistribuirão de que trata este ato não altera o regime jurídico dos servidores que continuarão vinculados ao mesmo sistema previdenciário que usufruiam no órgão de origem.

Art. 4º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 5º Os servidores ora redistribuídos continuarão percebendo à conta do crédito do órgão de origem, até que o orçamento do Ministério das Minas e Energia consigne recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento deste ato.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Mário David Andreazza

Antônio Dias Leite Júnior