DECRETO Nº 68.049, DE 13 DE JANEIRO DE 1971.
Aprova o enquadramento dos cargos, funções e empregos da Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1966; no artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962; no artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964; no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967; e no Decreto-lei nº 66.454, de 15 de abril de 1970, e o que consta da Exposição de Motivos nº 1.002, de 22 de dezembro de 1970, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento definitivo de cargos, funções e empregos da Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes, de acordo com o disposto no Decerto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960, alterado pelos de nºs 50.571, de 10 de maio de 1961, e 52.144, de 25 de junho de 1963, e no Decreto nº 48.923, de 8 de setembro de 1960.
Art. 2º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências dos cargos constantes dos quadros numéricos e relação nominal anexos são os consignados na Tabela de remuneração (Anexo III) da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, reajustados por leis posteriores.
Art. 3º O enquadramento aprovado por este Decreto não homologa situações que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.
Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste Decreto vigoram:
a) a partir de 1º de julho de 1960, para o pessoal abrangido pelo artigo 19 da Lei nº 3.780, de 1960;
b) a partir de 15 de junho de 1962, para os beneficiados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, observado o disposto no Decreto-lei nº 673, de 7 de julho de 1969;
c) a partir de 1º de junho de 1964, para os beneficiados pelo artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 e pelo Decreto nº 66.454, de abril de 1970; e
d) a partir de 28 de fevereiro de 1967 para os beneficiados pelo Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 5º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este Decreto ou expedirá os títulos dos servidores que não os possuírem, inclusive nos casos de que trata o artigo 7º deste Decreto.
Art. 6º Ficam incluídos, a partir de 1º de janeiro de 1967, com os respectivos ocupantes, no Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do antigo Ministério da Viação e Obras Públicas, atual Ministério dos Transportes, os cargos constantes dos anexos integrantes do presente Decreto, bem como os do pessoal marítimo, da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, ex vi dos artigos 1º, 3º e 52 do Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966.
Art. 7º Ficam automaticamente retificados, para as situações decorrentes deste Decreto, os cargos dos servidores autárquicos redistribuídos, na forma do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1976 da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Ministério dos Transportes para outros Quadros de Pessoal.
Art. 8º Os servidores, cujos nomes não constam das relações nominais, anexas ao presente Decreto, ficam mantidos nas situações em que se encontram, até que seja revista a posição funcional de cada um.
Art. 9º Os servidores marítimos de baira e fora, e assemelhados, sujeitos ao regime da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, continuam regidos, para efeito de vencimentos e vantagens, pelo disposto na mencionada Lei e no artigo 10 e seu parágrafo único da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, fazendo jus aos reajustamentos de salários, de caráter geral, ocorridos após a vigência da última das leis referidas neste artigo, respeitado o princípio de hierarquia salarial a bordo.
Art. 10. O pessoal de que trata o presente Decreto, regido pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, é mantido na qualidade de servidor autárquico, e terá sua aposentadoria paga pelo Tesouro Nacional, continuando os demais direitos a ser concedidos pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), para o qual continuará contribuindo na forma anteriormente adotada, ex vi do artigo 44 do Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, e do artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 11. As despesas com a execução do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério dos Transportes.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Mário David Andreazza