DECRETO Nº 68.064, DE 14 DE JANEIRO DE 1971.
Fixa, no Ministério da Aeronáutica, as proporções que determinam o número de vagas, que servirão de base para o cálculo de aplicação da cota compulsória, referente ao ano de 1970.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 16 e seu § 1º da Lei nº 4.962, de 16 de dezembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas no Ministério da Aeronáutica, as proporções a serem aplicadas par ao cálculo de vagas, previsto pela cota compulsória, referente ao ano de 1970, conforme a relação dos Quadros e postos abaixo:
Coronel Aviador - (1/8 do efetivo).
Tenente Coronel Aviador - (1/15 do efetivo).
Major Aviador - (1/20 do efetivo).
Coronel Engenheiro - (1/8 do efetivo).
Tenente Coronel Engenheiro - (1/15 do efetivo).
Major Engenheiro - (1/20 do efetivo).
Coronel Intendente - (1/8 do efetivo).
Tenente Coronel Intendente (1/15 do efetivo).
Major Intendente - (1/20 do efetivo).
Coronel Médico - (1/8 do efetivo).
Tenente Coronel Médico - (1/15 do efetivo).
Major Médico - (1/20 do efetivo).
Coronel Farmacêutico - (1/8 do efetivo).
Tenente Coronel Farmacêutico - (1/15 do efetivo).
Coronel Dentista - (1/8 do efetivo).
Tenente Coronel Dentista - (1/15 do efetivo).
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Márcio de Souza e Mello