DECRETO Nº 68.081, DE 18 DE JANEIRO DE 1971.

Altera o enquadramento dos servidores do Ministério da Marinha, beneficiados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e o que consta do Processo nº 5.624, de 1970, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

decreta:

Art. 1º Ficam retificadas a tabela numérica e a relação nominal, que acompanham o Decreto nº 63.566 de 6 de novembro de 1968, que aprovou o enquadramento dos servidores do Ministério da Marinha, beneficiados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, para efeito de serem incluídos:

1) um (1) cargo da classe A, nível 8, da Série de Classes de Pedreiro, A-101, e nele enquadrado Ivan Abrantes Sarmento;

2) dois (2) cargos da Classe Singular, nível 5, de Auxiliar de Artífice, A-202, e nêles enquadrados Geraldo Lino de Souza e Raimundo Nonato Gomes;

3) um (1) cargo da classe A, nível 8, da Série de Classes de Motorista, CT-401, e nêle enquadrado Antônio Menezes Nunes;

4) um (1) cargo da classe A, nível 5, da Série de Classes de Serviçal, GL-102, e nêle enquadrado Rita Almeida de Souza; e

5) um (1) cargo da Classe Singular, nível 3, de Auxiliar Rural, P-209, e nêle enquadrado Sebastião Rodrigues.

Art. 2º Aplicam-se aos servidores indicados no artigo 1º deste Decreto, no que couber, as disposições do Decreto nº 63.566 de 6 de novembro de 1968.

Art. 3º O órgão de pessoal civil do Ministério da Marinha apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este Decreto, observando o disposto no artigo 99 da Constituição.

Art. 4º As vantagens financeiras decorrentes da execução deste Decreto vigoram a partir de 15 de junho de 1962 e serão atendidas pelas dotações próprias do Ministério da Marinha.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Adalberto de Barros Nunes