DECRETO Nº 68.086, DE 19 DE JANEIRO DE1971.

Cria funções gratificadas no Quadro de Pessoal do Ministério Público Federal - Procuradoria Geral da República - e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 11 da Lei nº 3.780, de 12 de junho de 1960,

DECRETA:

Art. 1º Ficam criadas no Quadro Pessoal do Ministério Público Federal - Procuradoria-Geral da República - e classificadas provisoriamente, as funções gratificadas constantes do anexo, previstas nas normas de Organização e funcionamento da Secretaria da Procuradoria-Geral da República, baixadas pela Ordem de Serviço nº 1-69, de 13 de janeiro de 1969, do Procurador-Geral da República.

Art. 2º  A despesa com a execução deste Decreto será realizada pelos créditos orçamentários próprios da Procuradoria Geral da República.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de Janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid

 

<<Tabela>>

O anexo mencionado no art.1º foi publicado no D.O. de 20-1-71