DECRETO Nº 68.087, DE 19 DE JANEIRO DE 1971.

Fixa o número mínimo de vagas que deveriam ser abertas em 1970 para a aplicação de Cota Compulsória no Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 16 da lei número 4.902 de 16 de dezembro de 1965,

Decreta:

Art. 1º Para fins de aplicação da Cota Compulsória, fica fixado para o ano de 1970, na forma do disposto nas alíneas d), e f) do artigo 16 da Lei nº 4.902, de 16 dezembro de 1965, o número mínimo de vagas abaixo discriminado para os diversos Corpos e Quadros do Ministério da Marinha:

Corpo ou Quadro

Vagas

I- Corpo da Armada

Capitães-de-Mar-e-Guerra ......................................................................................................

16

Capitães-de-Fragata ................................................................................................................

20

Capitães-de-Corveta .................................................................................................................

25

II - Corpo de Fuzileiros Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra .......................................................................................................

4

Capitães-de-Fragata ................................................................................................................

8

Capitães-de-Corveta .................................................................................................................

11

III - Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra .......................................................................................................

1

Capitães-de-Fragata ................................................................................................................

2

Capitães-de-Corveta ................................................................................................................

3

IV - Corpo de Intendentes da Marinha

Capitães-de-Mar-e-Guerra .......................................................................................................

4

Capitães-de-Fragata ................................................................................................................

9

Capitães-de-Corveta ................................................................................................................

15

V - Corpo de Saúde da Marinha

a) Quadro de Médicos

Capitães-de-Mar-e-Guerra .......................................................................................................

3

Capitães-de-Fragata ................................................................................................................

3

Capitães-de-Corveta ................................................................................................................

4

b) Quadro de Farmacêuticos

Capitães-de-Mar-e-Guerra .......................................................................................................

0

Capitães-de-Fragata ................................................................................................................

1

Capitães-de-Corveta ................................................................................................................

2

c) Quadro de Cirurgiões Dentista

Capitães-de-Mar-e-Guerra .......................................................................................................

1

Capitães-de-Fragata ................................................................................................................

4

Capitães-de-Corveta ................................................................................................................

6

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de Janeiro de 1971; 15º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Adalberto de Barros Nunes