DECRETO Nº 68.087, DE 19 DE JANEIRO DE 1971.
Fixa o número mínimo de vagas que deveriam ser abertas em 1970 para a aplicação de Cota Compulsória no Ministério da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 16 da lei número 4.902 de 16 de dezembro de 1965,
Decreta:
Art. 1º Para fins de aplicação da Cota Compulsória, fica fixado para o ano de 1970, na forma do disposto nas alíneas d), e f) do artigo 16 da Lei nº 4.902, de 16 dezembro de 1965, o número mínimo de vagas abaixo discriminado para os diversos Corpos e Quadros do Ministério da Marinha:
Corpo ou Quadro | Vagas |
I- Corpo da Armada
Capitães-de-Mar-e-Guerra ...................................................................................................... | 16 |
Capitães-de-Fragata ................................................................................................................ | 20 |
Capitães-de-Corveta ................................................................................................................. | 25 |
II - Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra ....................................................................................................... | 4 |
Capitães-de-Fragata ................................................................................................................ | 8 |
Capitães-de-Corveta ................................................................................................................. | 11 |
III - Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra ....................................................................................................... | 1 |
Capitães-de-Fragata ................................................................................................................ | 2 |
Capitães-de-Corveta ................................................................................................................ | 3 |
IV - Corpo de Intendentes da Marinha
Capitães-de-Mar-e-Guerra ....................................................................................................... | 4 |
Capitães-de-Fragata ................................................................................................................ | 9 |
Capitães-de-Corveta ................................................................................................................ | 15 |
V - Corpo de Saúde da Marinha
a) Quadro de Médicos
Capitães-de-Mar-e-Guerra ....................................................................................................... | 3 |
Capitães-de-Fragata ................................................................................................................ | 3 |
Capitães-de-Corveta ................................................................................................................ | 4 |
b) Quadro de Farmacêuticos
Capitães-de-Mar-e-Guerra ....................................................................................................... | 0 |
Capitães-de-Fragata ................................................................................................................ | 1 |
Capitães-de-Corveta ................................................................................................................ | 2 |
c) Quadro de Cirurgiões Dentista
Capitães-de-Mar-e-Guerra ....................................................................................................... | 1 |
Capitães-de-Fragata ................................................................................................................ | 4 |
Capitães-de-Corveta ................................................................................................................ | 6 |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de Janeiro de 1971; 15º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Adalberto de Barros Nunes