DECRETO Nº 68.105, DE 22 DE JANEIRO DE 1971

Dispõe sobre o emprego de Grupos-Tarefa no Conselho Nacional de Siderurgia (CONSIDER) e no Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica o Ministério da Indústria e do Comércio autorizado a empregar Grupos-Tarefa no Conselho Nacional de Siderurgia (CONSIDER) e no Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI), órgãos finalísticos que já foram reestruturados para execução de seus encargos mediante projetos específicos.

Art. 2º O Ministro de Estado da Indústria e do Comércio constituirá, através de ato próprio, Grupos-Tarefa destinados à elaboração ou execução de projetos relacionados com suas principais atividades.

Art. 3º Os Grupos-Tarefa terão duração temporária, extinguindo-se automaticamente tão logo concluam os encargos que lhe forem atribuídos.

Art. 4º Os Grupos-Tarefa serão integrados por técnicos ou especialistas profissionalmente habilitados e por servidores, inclusive administrativos, imprescindíveis ao desempenho das atribuições inerentes à elaboração ou execução do respectivo projeto.

Art. 5º Os integrantes do Grupo-Tarefa, pelo desempenho dos respectivos encargos, serão retribuídos em caráter eventual, mediante recibo, na forma da legislação vigente.

§ 1º Quando a designação de integrantes do Grupo-Tarefa recair em servidor submetido ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, suspender-se-á o pagamento da gratificação decorrente da aplicação desse regime durante o período de sua participação nos trabalhos do Grupo-Tarefa, salvo direito de opção.

§ 2º Poderá integrar o Grupo-Tarefa, com ou sem prejuízo de suas atribuições normais, o ocupante de cargo em comissão, de função gratificada ou quem exerça encargo específico em Gabinete.

Art. 6º O funcionamento de cada Grupo-Tarefa e as condições específicas de retribuição de seus integrantes serão estabelecidos no respectivo ato de constituição.

Art. 7º O dispêndio decorrente da constituição e funcionamento dos Grupos-Tarefa correrá por conta das dotações próprias do Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Marcus Vinicius Pratini de Moraes