Decreto nº 68.122, de 27 de janeiro de 1971.
Concede permissão, em caráter permanente, à empresa Fujiwara Hisato S.A. - Comércio e Indústria, sediada em São Paulo, no Estado de São Paulo, para funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, no período da safra algodoeira (fevereiro a julho), nas suas usinas localizadas nos municípios de Assaí e Umuarama, no Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter permanente, a funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos no período da safra algodoeira (fevereiro a julho), a empresa Fujiwara Hisato S.A. - Comércio e Indústria, sediada na Capital do Estado de São Paulo, nas suas usinas localizadas nos Municípios de Assaí e Umuarama, no Estado do Paraná, observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho, nos referidos estabelecimentos industriais.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Júlio Barata