decreto Nº 68.133, de 28 de janeiro de 1971.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a loja e sobreloja "A" e a respectiva fração ideal do terreno do Edifício sito a rua Francisco Sá, nº 88, em Ipanema na Cidade do Rio de Janeiro, no Estado da Guanabara, destinados a instalações de serviços da Companhia Telefônica Brasileira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, letra "h", e 6º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

decreta:

Art. 1º São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, a loja "A" e respectiva sobreloja do edifício sito a rua Francisco Sá, nº 88, em Ipanema - Freguesia da Lagoa, cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, e a respectiva fração ideal de 10/335 do terreno, destinadas a instalações de serviços da Companhia Telefônica Brasileira.

Art. 2º O referido terreno tem o formato retangular e apresenta as seguintes características: mede de testada 20,00m (vinte metros) pela rua Francisco Sá, lado esquerdo 60,00m (sessenta metros) confrontando com o nº 86 da mesma rua fundos 20,00 (vinte metros), confrontando com o nº 335 da rua Souza Lima, lado direito 60,00m (sessenta metros), confrontando com a servidão da vila nº 90. A loja mede 53,00m2 (cinqüenta e três metros) e a sobreloja 117,00m2 (cento e dezessete metros quadrados). São proprietários do terreno Arthur Christiano Leopoldo Muller e sua mulher Elfriede Muller Gaugl, os quais prometeram vendê-lo a Hilton Uchôa Cavalcanti e sua mulher Yolanda Carvalho Uchôa Cavalcanti, em caráter irrevogável e irretratável cujo preço já está quitado, tendo os promissórios compradores feito construir no terreno, através da Predial Uchôa Cavalcanti S.A., um edifício comercial com loja, sobreloja e unidades comerciais, do qual prometeram vender a Manoel Ribeiro Henriques e a André Albertino Henriques as benfeitorias relativas à loja e sobreloja "A" e prometeram ceder os direitos aquisitivos da fração ideal de 10/335 do terreno, estando os promissários compradores e promissários cessionários devendo parte do preços, tudo de acordo com o que consta do Processo nº 3456-70 do Ministério das Comunicações.

Art. 3º Fica a Companhia Telefônica Brasileira autorizada a promover a desapropriação da referida loja, sobreloja e respectiva fração de 10/335 do terreno, na forma da legislação vigente, com seus recursos próprios.

Art. 4º Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente, para efeito de imediata imissão de posse.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

emílio g. médici

Hygino C. Corsetti