DECRETO Nº 68.135, DE 29 DE JANEIRO DE 1971.

Dispõe sobre a entrega, no exercício de 1971, das quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e do Fundo de Participação dos Municípios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na conformidade do disposto no artigo 25 e seus parágrafos da Constituição, e no Decreto-lei nº 835, de 8 de setembro de 1969,

Decreta:

Art. 1º As quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e as quotas do Fundo de Participação dos Municípios pertencentes aos municípios das capitais e aos de população superior a 75.000 habitantes, relativas ao primeiro semestre de 1971, serão liberados automaticamente.

Parágrafo único. Os planos de aplicação referentes ao exercício de 1971 deverão ser entregues, até 30 de abril de 1971:

a) ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, os planos dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos municípios das capitais e dos de população superior a 500.000 habitantes;

b) ao Poder Executivo do Estado em que estiverem localizados, os planos dos municípios com população entre 75.000 e 500.000 habitantes, para fins de análise e aprovação, em esquema articulado com o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 2º A liberação das quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal, e dos Territórios e das quotas do Fundo de Participação dos Municípios pertencentes aos Municípios das capitais e aos de população superior a 75.000 habitantes, relativas ao segundo semestre de 1971, ficará condicionada à aprovação dos planos de aplicação pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral - ouvido o Ministério da Fazenda nos assuntos de sua competência - ou pelo correspondente Poder Executivo estadual, conforme couber.

Art. 3º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a levar a débito das respectivas contas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e do Fundo de Participação dos Municípios eventuais dívidas para com a União, de quaisquer dessas entidades, ou de seus órgãos de administração indireta, inclusive as oriundas de prestação de garantia na resgatada nos prazos estipulados, dando ciência ao Tribunal de Contas da União.

Art. 4º As quotas dos Fundos de Participação dos Municípios relativas ao exercício de 1971 e pertencentes aos Municípios com população inferior a 75.000 habitantes serão liberadas automaticamente, para posterior comprovação do atendimento das prioridades setoriais, bem como do cumprimento das disposições do presente decreto e das demais normas constitucionais e legais que regem a matéria.

Parágrafo único. Os planos de aplicação dos municípios de que trata este artigo, referentes ao exercício de 1971, deverão ser encaminhados, até 30 de abril de 1971, ao Tribunal de Contas da União.

Art. 5º Nos casos de inobservância dos prazos estabelecidos neste decreto para a entrega dos planos de aplicação referentes ao exercício de 1971, será suspensa a liberação das quotas respectivas.

Parágrafo único. Nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do parágrafo único do artigo 1º, a suspensão do pagamento das quotas caberá ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, que comunicará essa providência ao Tribunal de Contas da União, cabendo a esse órgão, na hipótese do parágrafo único do artigo 4º, a mesma competência.

Art. 6º Dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e do Fundo de Participação dos Municípios, será destinado a despesas de capital:

I - Um mínimo de 30% (trinta por cento), no caso dos municípios com receita anual igual ou inferior a Cr$5 milhões e dos Estados com receita anual igual ou inferior a Cr$ 250 milhões;

II - Um mínimo de 50% (cinqüenta por cento), no caso dos municípios com receita superior a Cr$5 milhões e dos Estados com receita superior a Cr$ 150 milhões.

Parágrafo único. Fica vedada, para gastos correntes ou de capital, a utilização de recursos em despesas de simples embelezamento urbanístico, ou de caráter supérfluo ou suntuário, nessa classificação não se incluindo os dispêndios com a preservação do patrimônio histórico e artístico nacional.

Art. 7º Os recursos dos Fundos de que trata o presente decreto serão obrigatoriamente aplicados pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios em conformidade com as prioridades e diretrizes dos planos e programa do Governo Federal, respeitadas as condições regionais e locais.

Art. 8º Para cumprimento do disposto na alínea "c" do § 1º do art. 25 da Constituição, e considerados os aspectos relativos ao grau de desenvolvimento e às condições regionais específicas, os municípios darão prioridade, na utilização dos recursos em referência, ao ensino primário e médio e à Saúde e Saneamento, enquanto os Estados, Distrito Federal e Territórios, além dos setores citados, darão prioridade à construção da Infra-estrutura de Energia, Transportes e Comunicações, e ao fortalecimento dos respectivos bancos e companhias de desenvolvimento, podendo atender igualmente, quanto possível, aos incentivos ao desenvolvimento agrícola e industrial e ao ensino superior.

§ 1º Observar-se-á, na utilização das quotas de participação, o critério de destinação de um mínimo de 20% (vinte por cento) à Educação e de 10% (dez por cento) à Saúde e Saneamento.

§ 2º Os Estados e o Distrito Federal observarão, ainda, na utilização das quotas, a norma de destinação de, no mínimo, 10% (dez por cento) ao apoio à extensão rural, assim como de 10% (dez por cento) aos fundos de desenvolvimento constituídos nos respectivos bancos e companhias de desenvolvimento, na forma do art. 7º do Decreto-lei nº 835, de 8 de setembro de 1969.

§ 3º Para os fins do estabelecido no artigo 6º, os recursos destinados ao apoio à extensão rural e aos fundos de desenvolvimento, referidos no § 2º deste artigo, serão classificados como "Transferências de Capital - Contribuições Diversas".

§ 4º Os Estados e municípios do Nordeste darão preferência, na aplicação de suas quotas, à conclusão de obras prioritárias em que atuaram as frentes de trabalho constituídas para atender às populações atingidas pela seca.

Art. 9º O Poder Executivo federal poderá, em casos excepcionais, autorizar alterações dos percentuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 8º.

Art. 10. Fica estendido ao exercício de 1971 o disposto nos Decretos nºs 66.259, de 25 de fevereiro de 1970, e 67.322, de 2 de outubro de 1970.

Art. 11. O Poder Executivo federal poderá condicionar a liberação das quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e do Fundo de Participação dos Municípios:

I - À assinatura de convênios que assegurem adequada divisão de responsabilidade entre a União, Estados e Municípios, assim como a integração dos respectivos serviços, principalmente nos setores em que haja maior volume de tarefas de sentido local;

II - À prestação, exclusivamente para fins de informação, de dados necessário à adequada articulação entre os programas nacionais e estaduais ou municipais, notadamente com referência à programação e execução orçamentária, a implementação de planos e projetos prioritários e à atualção dos estabelecimentos de crédito oficiais;

III - À apresentação, à Comissão de Programação Financeira, também exclusivamente para fins de informação, dos cronogramas de desembolso trimestrais dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios de mais de 500.000 habitantes.

Art. 12. Os planos de aplicação a que se refere o presente decreto deverão apresentar necessariamente a programação total de dispêndios da unidade governamental para o exercício de 1971, através de recursos orçamentários e de outras fontes, sob a forma de programas e principais projetos, com maior detalhamento nos setores prioritários mencionados e destacando as aplicações com recursos das quotas de participação.

Art. 13. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

João Paulo dos Reis Velloso