DECRETO Nº 68.157, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1971.

Dispõe sobre a execução do resultado da Décima Série anual de negociação para a formação da Zona de Livre Comércio instituída pelo Tratado de Montevidéu.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, determina o estabelecimento entre seus membros de uma Zona de Livre Comércio a ser instituída, gradualmente  no prazo de 12 anos, por meio de negociações anuais;

CONSIDERANDO que o artigo 6º do Tratado de Montevidéu estabelece que os resultados das negociações devem entrar em vigor no território de cada Estado-Membro no dia 1º de janeiro do ano subseqüente;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários dos Estados-Membros firmaram na cidade de Montevidéu, em 4 de dezembro de 1970, a Ata de Negociações do X Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, na qual se encontram registrados os resultados das negociações,

decreta:

Art. 1º A partir  de 1º de janeiro de 1971, a importação dos produtos constantes do anexo I a este Decreto , e originários da Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, estará sujeitos aos gravames nele indicados, passando os mencionados produtos a fazer parte integrante da Lista Nacional (LNB) que acompanha o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969 publicado no Diário Oficial de 26 de setembro de 1969.

Parágrafo único. O tratamento estabelecido no citado anexo e de aplicação exclusiva aos produtos originários dos Estados-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio mencionados neste artigo, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da cláusula de nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 2º O Ministério da Fazenda, através das repartições competentes, determinará as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor a 1º de janeiro de 1971; ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

emílio g. médici

Jorge de Carvalho e Silva

Antônio Delfim Netto

 

<<Tabela>>

O anexo mencionado no art. 1º foi publicado no D. O. de 4-2-71.